Com o objetivo de assegurar que os valores mantidos em contas de pagamento pré-pagas tenham respaldo financeiro equivalente em recursos físicos, aA Resolução BCB 237/2022 instituiu a Conta Correspondente à Moeda Eletrônica (CCME), específica para instituições emissoras de moeda eletrônica.Os recursos depositados nas CCMEs devem ser mantidos em espécie no Banco Central do Brasil (BCB) ou aplicados em títulos públicos federais, garantindo a conversão segura da moeda eletrônica para moeda física ou escritural. A conformidade com as regulamentações do BCB é essencial para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro. Se sua instituição precisa de orientação sobre a utilização dessas contas e adequação às normas do BCB, entre em contato com nossos consultores especializados. A MK Consultoria está preparada para fornecer suporte técnico e estratégico para sua organização. hashtag#Compliance hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentral hashtag#MoedaEletrônica hashtag#InstituiçõesFinanceiras hashtag#MKConsultoria
SCDs agora estão autorizadas para EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCCB)
As SCDs agora estão autorizadas a emitir Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), um instrumento financeiro que pode representar uma cédula individual, um conjunto ou frações de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Essas novas regras, estabelecidas pela Resolução CMN 5159, de 24/07/2024, objetivam facilitar a captação de recursos no mercado e a adesão das SCDs a programas federais voltados para o financiamento de pequenas e médias empresas.Para garantir maior controle e transparência, a SCD permanecerá como custodiante do instrumento e dos créditos, evitando que as cédulas circulem sem seu conhecimento e permitindo um monitoramento mais eficiente por parte do Banco Central do Brasil (BCB).Por oportuno, registramos que as CCBs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica, e as instituições emissoras manter sistemas de controles internos compatíveis com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a garantir a qualidade dos registros e das informações prestadas aos reguladores. Os CCCBs poderão ser adquiridos por instituições financeiras, companhias securitizadoras e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). Com o aumento desse instrumento no mercado, espera-se uma redução nos custos operacionais das transações financeiras, tornando o crédito mais acessível.Tenha acesso as principais informações sobre o Sistema Financeiro Nacional. Acesse: https://lnkd.in/dtcNP4-A hashtag#Compliance hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentral hashtag#MoedaEletrônica hashtag#InstituiçõesFinanceiras hashtag#MKConsultoria
COMO FUNCIONA A INSTITUIÇÃO DA CONTA CORRESPONDENTE À MOEDA ELETRÔNICA (CCME)
Para preservar o saldo de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas, a instituição deve alocar os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, acrescidos dos saldos de moedas eletrônicas em trânsito entre contas de pagamento na mesma instituição, conforme previsto na Resolução BCB 80, de 25/03/2021. Tais recursos devem ser alocados, exclusivamente, em espécie no BCB, ou em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No caso de alocação em espécie, essa deve ocorrer na CCME de titularidade da instituição emissora de moeda eletrônica no BCB. A Resolução BCB 237/2022 instituiu a Conta Correspondente à Moeda Eletrônica (CCME), específica para instituições emissoras de moeda eletrônica. O objetivo é assegurar que os valores mantidos em contas de pagamento pré-pagas tenham respaldo financeiro equivalente em recursos físicos. A conformidade com as regulamentações do BCB é essencial para garantir a segurança e a estabilidade do sistema financeiro. Se sua instituição precisa de orientação sobre a utilização dessas contas e adequação às normas do BCB, entre em contato com nossos consultores especializados. A MK Consultoria está preparada para fornecer suporte técnico e estratégico para sua organização. Entre em contato e tenha acesso as principais informações sobre o Sistema Financeiro Nacional. Acesse: www.mk.srv.br hashtag#Compliance hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentral hashtag#MoedaEletrônica hashtag#InstituiçõesFinanceiras hashtag#MKConsultoria
TIME COM EXPERTISE E ENVOLVIMENTO NO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO
Na MK Consultoria, temos o orgulho de contar com uma equipe altamente qualificada, composta por sócios e consultores com expertise única no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Cada profissional traz uma combinação valiosa de experiência prática e profundo conhecimento técnico, adquiridos ao longo de anos de atuação. Nossa equipe é formada por consultores com ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, incluindo passagens pelo Banco Central do Brasil (BCB) e por diversas entidades do mercado financeiro. Essa bagagem nos permite oferecer assessoria especializada de alto nível, orientando instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB no cumprimento das normas regulatórias. Atualmente, mais de 200 clientes confiam na MK Consultoria para garantir soluções ágeis, eficientes e em total conformidade com as exigências do setor. Contamos com um time de 30 consultores com experiência no BCB, além de um Help Center exclusivo para esclarecer dúvidas relacionadas às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Com a MK Consultoria, você pode ter a certeza de estar respaldado por especialistas comprometidos em entregar orientação precisa e resultados consistentes.Acesse nosso site: https://lnkd.in/deJm6g5P e saiba mais sobre como podemos transformar os desafios regulatórios em soluções estratégicas.
NOVAS REGRAS AFETAM O MODELO DE NEGÓCIOS DAS FINTECHS DE CRÉDITO
Em 24 de Julho de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 5.159 com o objetivo de impulsionar o mercado de crédito digital. De acordo com as novas regras, as Sociedades de Crédito Direto (SCDs) estão autorizadas a emitir o Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), um instrumento que pode representar uma cédula, assim como um conjunto ou uma fração das mesmas, e pode ser destinado a investidores e acordo com seus perfis e tolerância de risco. Para evitar que as cédulas circulem pelo mercado sem o seu conhecimento, a SCD permanece como custodiante do instrumento e dos créditos. Estes CCCBs podem ser adquiridos por instituições financeiras, companhias securitizadoras e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Caso o objetivo de impulsionar o aumento de uso desse instrumento seja alcançado, espera-se que leve a uma redução de custos dessa operação como um todo. Ainda sobre essas novas regras, as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs) poderão repassar os recursos recebidos nas operações de financiamento diretamente ao fornecedor do produto ou serviço.Com essa autorização, há uma ampliação dos serviços que podem ser oferecidos pelas SEPs, possibilitando a redução dos custos dessas operações, e favorecendo as cadeias de negócios de pequeno e médio porte, a fim de oferecer mais uma modalidade de financiamento para seus consumidores. Ficou alguma dúvida ou quer saber mais detalhes sobre as regulamentações do CMN? Contate um de nossos consultores especializados e venha fazer parte da MKConsultoria!
NOVA NORMA SOBRE A POLITICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES
Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.177 a fim de atualizar a política de remuneração de administradores estabelecida pela Resolução CMN 3921. A norma amplia sua abrangência: salvo algumas exceções, essa resolução vale para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), agora incluindo também as cooperativas de crédito, as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, as sociedades de crédito direto, de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, e as sociedades de empréstimo entre pessoas. Em seguida o Banco Central do Brasil (BCB) expediu a Resolução BCB 432, de 13/11/2024, estabelecendo a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas normas também dispõem que::As instituições devem implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com a sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de gestão de riscos e modelo de negócio, a fim de evitar comportamentos que elevem os riscos em suas estratégias de curto, médio e longo prazo;a política deve ser baseada em critérios transparentes a fim de evitar qualquer forma de discriminação; ea remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna deve ser determinada de forma independente do desempenho das áreas de negócio para evitar conflitos de interesse e atrair profissionais qualificados.Essa política de remuneração deve ser obrigatoriamente aprovada pela assembleia geral em se tratando das cooperativas de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas de crédito, ou pelo conselho de administração nas demais instituições. Quanto à obrigatoriedade de constituição de um comitê de remuneração, esta se aplica às instituições específicas como as registradas como companhia aberta, líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos segmentos 1, 2 ou 3, entre outras. Este comitê deve estar em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte àquele em que a instituição se enquadrar nos critérios que impliquem a sua obrigatoriedade. Em se tratando da remuneração variável, há fatores mínimos a serem considerados como a definição do montante global e sua alocação, o desempenho individual do administrador assim como o desempenho da unidade de negócios na qual atua, e a relação entre esses desempenhos e os riscos assumidos. A norma ainda estabelece parâmetros para que essa remuneração seja paga, tanto para a forma de pagamento quanto para o seu período.
NOVIDADES NAS REGULAÇÕES DE CONTROLES INTERNOS
A fim de aperfeiçoar certos aspectos relativos à informação e comunicação dos sistemas de controles internos, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.178 e na sequência o Banco Central do Brasil (BCB) a Resolução BCB 431, que entrarão em vigor em 01 de Janeiro de 2025. Essas resoluções alteram disposições da Resolução CMN 4.968 e da Resolução BCB 260, dispõe sobre os sistemas de controles internos, respectivamente, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.A partir do estabelecimento das novas normas, os sistemas de controles internos das referidas instituições devem prever medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares. A norma também inclui a implementação de um processo de verificação da qualidade das informações prestadas, e esse processo deve abranger a realização de testes de qualidade específicos. Importa destacar que a medida em questão não se limita às informações enviadas ao Banco Central, mas abrange todas as informações requeridas na regulamentação, a exemplo daquelas compartilhadas entre as instituições no escopo do arcabouço normativo do Open Finance. Ficou curioso para saber mais? Contate os nossos consultores e venha fazer parte da MK Consultoria!
CMN E BCB ADMITEM O COMPARTILHAMENTO DE ATIVIDADES ENTRE INSTITUIÇÕES
Atualmente, não há normas específicas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) sobre a interação entre instituições integrantes de um conglomerado prudencial. Porém, algumas normas dispõem sobre o compartilhamento de atividades de uma estrutura unificada para o conglomerado prudencial.Quanto ao compartilhamento de profissionais e áreas, há boas práticas que podem ser seguidas quanto: ao acesso aos dados de instituições reguladas pelo BCB por terceiros: deve estar amparado por contratos, convênios de prestação de serviços e acordos de confidencialidade, e se dar de acordo com os respectivos níveis de atuação de modo a minimizar a ocorrência de quebras de sigilo das operações das instituições. ao sigilo das informações: deve ser preservado através de segregação física e lógica, além de ações contínuas para a conscientização dos funcionários quanto a sua necessidade legal de preservar a segurança e o sigilo dos dados e das informações, o estabelecimento de níveis de acesso às informações, e a garantia de segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição. à localização das instituições: não há impeditivo de ocuparem locais próximos, desde que haja individualização das salas. O acesso às instalações deve ser controlado e protegido para evitar que o funcionamento das instituições seja colocado em risco pelo acesso de pessoas estranhas, de modo a não deixar os sistemas e a infraestrutura vulneráveis. Ainda em se tratando de acesso, a segurança cibernética das instituições é de extrema importância para garantir o sigilo de informações e dados. Quanto ao compartilhamento de atividades ou relação de prestação de serviço entre as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, é importante que: os custos sejam rateados entre as entidades, caso utilizem, por exemplo, o mesmo equipamento, espaço, áreas e ouvidoria; seja estabelecido um acordo de prestação de serviços, caso uma entidade utilize equipamentos, espaço e/ou áreas de outra entidade para realizar atividade exclusiva de uma outra entidade. Neste caso, a remuneração pela prestação de serviços deve ser efetuada em condições normais de mercado, para evitar questionamentos sobre favorecimentos. Quer saber mais? Para obter mais detalhes sobre o tema, contate um de nossos consultores especializados e venha fazer parte da MK!
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS, CONTA DE LIQUIDAÇÃO E CONTA CORRESPONDENTE A MOEDA ELETRÔNICA (CCME)
Conta Reservas Bancárias, Contas de Liquidação e Conta Correspondente à Moeda Eletrônica (CCME) Conta Reservas Bancárias e Conta de Liquidação: As instituições utilizam tais contas para operar no Sistema de Transferência de Reservas (STR), que possibilita a transferência de fundos entre seus participantes. A Conta Reservas Bancárias é voltada para instituições bancárias, enquanto a Conta de Liquidação é destinada às câmaras de compensação, aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, aos fundos garantidores de crédito e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias. As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias e de Contas de Liquidação podem utilizar (“alugar”) Conta Reservas Bancárias de outra instituição financeira detentora desta conta. Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME): Criada pela Resolução BCB 237/2022, a CCME é é uma conta específica de titularidade das instituições emissoras de moeda eletrônica, destinada à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas por elas gerenciadas, de modo a garantir que a instituição seja capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural. Essa garantia é feita por meio da alocação desses recursos em espécie no BCB ou em títulos públicos federais. Manter-se em conformidade com as regulamentações do BCB é essencial para a estabilidade e o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Caso precise de orientação especializada, nossa equipe está pronta para ajudar. hashtag#Compliance hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentral hashtag#MoedaEletrônica hashtag#InstituiçõesFinanceiras hashtag#MKConsultoria
Time formado com experiências e conhecimentos no Sistema Financeiro Nacional
Na MK Consultoria, temos o privilégio de contar com uma equipe formada por muitos sócios e consultores, cada um com expertise única, experiência e conhecimento sobre o SFN. Nossos profissionais possuem ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, com atuação tanto no BCB como em diversas entidades do mercado financeiro. Oferecemos assessoria especializada de alto nível, fundamentada na experiência e no conhecimento acumulado por nossos sócios e consultores. Nossa consultoria está focada na orientação sobre o cumprimento das normas voltadas para as instituições financeiras e outras entidades sujeitas à autorização para funcionamento por parte do BCB. Mais de 200 clientes atualmente confiam na MK Consultoria. Possuímos 30 consultores com experiência de trabalho no BCB, e oferecemos um Help Center para esclarecimento de dúvidas referentes às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Nossos clientes podem confiar em nossa consultoria para obter orientação e soluções ágeis, eficientes e alinhadas com as normas vigentes. Acesse: www.mk.srv.br e saiba mais.