Para todas as empresas que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional (SFN), estar em conformidade com as normas regulatórias é essencial. Para que isso aconteça, o MKCompliance oferece aos seus clientes: Conteúdos Consolidados – acesso direto a normas e programas fundamentais para o monitoramento de compliance; Customização – facilidade de adaptação do sistema para atender exatamente às necessidades de sua empresa, garantindo eficácia e relevância em suas práticas de compliance; Notificações Personalizadas – alertas automáticos, ajustados às especificidades da sua empresa; e Análises de Impacto – permite que a empresa analise detalhadamente os efeitos das novas regulamentações em suas operações. O MKCompliance é sua referência em compliance com o SFN. Conte com uma equipe especializada para guiá-lo. Visite nosso site para mais informações.
Como o Banco Central protege o Pix contra fraudes?
A crescente utilização do Pix como principal meio de pagamento no Brasil trouxe consigo avanços expressivos em praticidade e inclusão financeira. Desde sua criação, o Banco Central do Brasil (BCB) estruturou o sistema com foco na segurança, estabelecendo fundamentos robustos para mitigar riscos operacionais e de fraude. O modelo atual garante: Autenticação rigorosa do usuário;Rastreabilidade completa das transações;Tráfego seguro de dados por meio de mensagens criptografadas;Diretrizes específicas de funcionamento voltadas à redução de fraudes.Além disso, os dados armazenados no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) são protegidos por mecanismos de criptografia e controle de acesso, impedindo varreduras indevidas de informações sensíveis. Mesmo com esse arcabouço de segurança, o ambiente digital permanece suscetível a ataques baseados em engenharia social, como fraudes via aplicativos de mensagens. Diante disso, o BCB reforça o compromisso com a atualização contínua das medidas de proteção. A MK Consultoria detalha, em seu conteúdo técnico, os principais mecanismos de defesa adotados pelo BCB e reforça sua atuação como parceira estratégica na mitigação de riscos financeiros e operacionais.
Consultoria de profissionais experientes e capacitados na regulamentação do SFN
Na MK Consultoria, contamos com um corpo técnico altamente qualificado, composto por sócios e consultores com sólida trajetória no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nossa equipe reúne profissionais com ampla experiência em supervisão bancária, incluindo passagens pelo Banco Central do Brasil (BCB) e atuação em diversas instituições do mercado financeiro regulado. Oferecemos uma assessoria especializada, com elevado padrão técnico, pautada por conhecimento normativo aprofundado e vivência prática consolidada. Nosso compromisso é garantir que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB operem em plena conformidade com as exigências regulatórias. Atualmente, mais de 200 instituições confiam na MK Consultoria para conduzir sua jornada de adequação normativa. Com um time de 30 consultores experientes, incluindo ex-servidores do BCB, disponibilizamos um Help Center exclusivo para esclarecimento de dúvidas relacionadas às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Na MK Consultoria, entregamos orientação estratégica, soluções ágeis e suporte técnico de excelência, sempre alinhados às melhores práticas e exigências do mercado supervisionado. Para saber mais sobre como podemos apoiar sua instituição, entre em contato com nossa equipe.
A Nova Era da Auditoria Interna: o impacto das Novas Normas Globais do The lIA
A MK Consultoria analisa as mudanças promovidas pelo The Institute of Internal Auditors (The IIA) com a reformulação do IPPF – International Professional Practices Framework, agora renomeado como Normas Globais de Auditoria Interna. As novas diretrizes, com vigência a partir de 9 de janeiro de 2025, foram desenhadas para tornar a auditoria interna mais relevante, responsiva e estratégica frente à crescente complexidade e digitalização dos ambientes corporativos. Entre os principais avanços destacam-se a nova estrutura baseada em cinco Domínios e quinze Princípios, a criação de 52 normas que abrangem aspectos de governança, risco, tecnologia e práticas metodológicas, além da substituição de termos técnicos e da valorização da agilidade e geração de valor. Organizações que se anteciparem à adoção das novas normas poderão fortalecer seus processos internos, aprimorar sua governança e reforçar a confiança junto a seus stakeholders. A MK Consultoria está preparada para apoiar empresas na transição para o novo modelo, oferecendo orientação especializada e soluções alinhadas às melhores práticas internacionais.
Novas exigências para as instituições participarem do Pix
Com a consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país, o Banco Central do Brasil (BCB) dá início a uma nova etapa regulatória para fortalecer a supervisão e garantir a segurança do ecossistema financeiro.A Resolução BCB nº 429/2024, publicada em 11 de novembro de 2024, revoga o regime transitório que favorecia emissores de moeda eletrônica de menor porte e reforça a exigência de autorização formal para funcionamento por parte de todas as instituições de pagamento, independentemente do porte. Com isso, os emissores de moeda eletrônica que operam desde antes de 1º de março de 2021 deverão se adequar às novas exigências, conforme cronograma abaixo, sendo plenamente submetidos à regulação do BCB: Até 31/03/2025IPs que aderiram ao Pix até 31/12/2022 Entre 01/04/2025 e 31/12/2025IPs que aderiram ao Pix entre 01/01/2023 e 30/06/2024 Entre 01/01/2026 e 31/12/2026Demais IPs que sejam participantes do Pix ou estejam em processo de adesão ao Pix A medida amplia a previsibilidade regulatória, promove maior segurança jurídica e fortalece os pilares do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).A MK Consultoria mantém atuação técnica e estratégica na interpretação e aplicação das normas financeiras e está pronta para apoiar seus clientes nesse processo de adequação.
Conheça os tipos de conglomerados prudenciais
Em 11/03/2023, o Banco Central do Brasil (BCB) oficializou a Resolução BCB 197, que classifica o conglomerado prudencial integrado por pelo menos uma instituição que realize serviços de pagamento em três tipos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, sendo eles: • Tipo 1: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, de 31/12/1964; • Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194, de 14/02/2001; ou • Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194. Esse tipo de conglomerado prudencial deverá enquadrar-se nos segmentos S2, S3, S4 ou S5. A partir dessa classificação, o BCB editou as Resoluções 198, 199, 200 e 201 que tratam sobre, entre outros temas: o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), e os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR) de Nível I e de Capital Principal. Sobre este mesmo tema, há ainda normas aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e aos conglomerados Tipo 3, como a Resolução CMN 4.557, de 23/02/2017 e a Resolução CMN 4.955, de 21/10/2021. Para mais detalhes e acesso à lista completa, entre em contato conosco e faça parte da MK Consultoria.
ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS RELATIVAS AO OPENFINANCE
O aprimoramento da regulamentação do projeto Open Finance foi objeto de divulgação de um conjunto de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) em 4 de Julho de 2024. Essas regras trouxeram novos critérios de participação obrigatória no Open Finance para fins de compartilhamento de dados, que ampliaram seu escopo. ao incluir as instituições individuais e instituições pertencentes a conglomerados com mais de cinco milhões de clientes. Já em relação ao compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, os critérios flexibilizaram a participação obrigatória em relação às instituições detentoras de contas uma vez que passaram a ter participação obrigatória apenas as instituições participantes obrigatórias no Pix e as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix. As novas resoluções também simplificaram a jornada de pagamento a fim de melhorar a experiência do cliente. E, ao diminuir as etapas de pagamentos online e possibilitar a oferta de Pix nas carteiras digitais, abrindo espaço para pagamentos por aproximação com o Pix. Uma das resoluções dispõe sobre as diretrizes para a criação da estrutura de governança definitiva do Open Finance, cujo início de funcionamento deverá ocorrer em janeiro de 2025. A governança definitiva passará a ter personalidade jurídica e estrutura organizacional próprias, assim como foco, entre outros aspectos, no acompanhamento e monitoramento das instituições participantes e no desenvolvimento de produtos e serviços relacionados ao Open Finance. Para mais detalhes e informações sobre as novidades do Open Finance, contate a MK Consultoria.
MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDES E GOLPES
O Pix transformou o cenário das transações financeiras no Brasil, proporcionando rapidez e eficiência nos pagamentos. No entanto, a popularização desse meio de pagamento também trouxe desafios relacionados à segurança. Ciente desse cenário, o Banco Central do Brasil (BCB) tem implementado medidas robustas para prevenir fraudes e golpes, garantindo a integridade das operações. Entre os principais mecanismos de proteção, destacam-se: Limites de transação – Restrições de valor para operações realizadas entre 20h e 6h, além de prazos mínimos para aumentos de limite, visando mitigar riscos. Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Procedimentos que possibilitam a devolução de valores em casos de suspeita de fraude ou falha operacional. Bloqueio cautelar – Permissão para retenção temporária de valores em situações de suspeita de fraude, possibilitando análise detalhada antes da liberação dos recursos. Reestruturação de funcionalidades do Pix – Ampliação das informações de segurança disponíveis para análise de fraudes e aprimoramento dos mecanismos de rastreamento de transações suspeitas. Gerenciamento de risco de fraude – Exigência de soluções tecnológicas para identificação de operações atípicas e restrição a contas ligadas a práticas fraudulentas. Cadastramento de dispositivos – Determinação de que transações acima de R$200,00 só possam ser realizadas a partir de dispositivos previamente cadastrados. Além dessas medidas, o BCB reforça continuamente as regras de governança e controle, visando fortalecer o ambiente de pagamentos instantâneos no país. Na MK Consultoria, acompanhamos de perto as regulamentações e melhores práticas do mercado financeiro para oferecer consultoria especializada e auxiliar empresas na adequação às normas do BCB. Para saber mais sobre como garantir a conformidade e a segurança das operações financeiras, entre em contato com nossos especialistas.
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Em 25 de Abril de 2014, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 4.327, estabelecendo a implementação de políticas de responsabilidade socioambiental para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).Desde então, essa regulamentação passou por aprimoramentos e outras resoluções foram introduzidas, como a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), estabelecendo a sua implementação para instituições dos segmentos S1 a S5, incluindo ações visando a sua efetividade e definindo que a instituição líder de um conglomerado prudencial Tipo 3 deve indicar diretor responsável pela PRSAC, a quem caberá a sua implementação e o monitoramento. O gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático (RSAC) introduziu outras resoluções a fim de separar as dimensões social e ambiental anteriormente conceituadas em conjunto como risco socioambiental, e dispôs que o risco climático deve ser monitorado pelas instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4. Com base nas recomendações da Força Tarefa de Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (sigla TCFD em inglês), o BCB instituiu a Resolução BCB 139, dispondo sobre a divulgação do Relatório GRSAC (relatório sobre riscos e oportunidades sociais, ambientais e climáticas) por parte das instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4 e para os conglomerados do Tipo 3. Os requisitos para divulgação de informações sobre o tema estão organizados em quatro grupos: governança, estratégia, gerenciamento de riscos, e métricas e metas. Devido à sua complexidade, o BCB optou por dividir sua implementação em duas fases, com a primeira fase que inclui os três primeiros grupos já concluída, e a segunda fase prevista para junho/2024.Ainda com foco socioambiental, houve a consolidação e aprimoramento de dispositivos legais e infralegais como a concessão de crédito rural a fim de trazer mais objetividade no monitoramento desta, e quanto à comercialização de ouro. Houve também a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), estabelecendo a periodicidade do relatório, e definiu a necessidade de que o mesmo seja objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE INDÍCIOS DE FRAUDES
Em 23/05/2023, foi publicada a Resolução Conjunta CMN/BCB 6 que trata do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), com exceção de administradoras de consórcio. Esse compartilhamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico e, para possibilitar o devido registro nele, a norma dispõe que as instituições devem obter dos clientes o consentimento prévio e geral. A norma estabelece a determinação de responsabilidades às instituições pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados, assim como pela qualidade dos dados e informações, pelo acesso pleno e não discriminatório às funcionalidades do sistema, pela reciprocidade com outras instituições, e pela interoperabilidade com outros sistemas, quando existentes. Estabelece, ainda, a opção de contratação, pelas instituições, de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento efetuado por meio do sistema eletrônico, desde que assegurem que certos parâmetros exigidos serão cumpridos contratualmente, e que a responsabilidade pelo serviço prestado seja mantida nas referidas instituições. O compartilhamento de dados e informações realizado por meio de sistema eletrônico deve contemplar, no mínimo, o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificados pelas instituições em suas atividades, assim como a consulta dos dados e das informações registradas. Já o conteúdo mínimo a ser compartilhado inclui a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, a descrição dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações, e a identificação dos dados da conta destinatária ou de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. Em relação ao BCB, a norma estabelece diretrizes gerais e a possibilidade de adotar medidas adicionais para cumprimento da Resolução Conjunta, contemplando as funcionalidades do sistema eletrônico, o escopo dos dados e das informações, os parâmetros sobre acordos de níveis de serviço, os requisitos técnicos de segurança, a adequação dos mecanismos, e outros requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o cumprimento da Resolução Conjunta. As instituições devem, entre outras obrigações, efetuar os registros e indícios de fraudes no sistema, consultar regularmente o sistema com base no programa de prevenção, providenciar, mensalmente, a declaração de conformidade das informações inseridas no sistema, conforme disposto na Resolução BCB 343, de 04/10/2023, e instituir mecanismos de acompanhamento e controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento das normas mencionadas anteriormente.