Apuração do MATPF, atualização do conceito de PLA e estabelecimento de obrigações informacionais pelos depositários centrais passam a integrar a regulamentação do FGC, conforme a Resolução BCB nº 572/2026

A regulamentação operacional do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) recebe novo aprimoramento com a Resolução BCB nº 572, de 29 de maio de 2026, com vigência imediata, ressalvado o art. 3º que entra em vigor em 1º de novembro de 2026. A norma altera a Resolução BCB nº 102, de 7 de junho de 2021, promovendo três ajustes de natureza técnica e operacional: disciplina da apuração do Montante a ser Alocado em Títulos Públicos Federais (MATPF), atualiza o conceito de Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e estabelece obrigações de informação a cargo dos depositários centrais de ativos financeiros.

Os pilares normativos da Resolução BCB nº 572/2026 são os seguintes:

  • Disciplina da apuração do MATPF e do Ativo de Referência – AR (art. 13-A): a norma regulamenta a metodologia de cálculo do MATPF, disposta na Resolução CMN 5.295/2026, introduzindo o conceito de Ativo de Referência (AR) como sendo o conjunto de ativos destinados à intermediação financeira e à gestão de liquidez, cuja composição reflete a qualidade das aplicações dos recursos captados e estabelecendo sua forma de cálculo, a qual abrange os ativos dispostos nos incisos I a X do art. 13-A e deduz os ativos vinculados a captações não cobertas pelo FGC e os ativos com contrapartes ligadas. A exclusão de ativos com contrapartes ligadas aplica-se a partir de 1º de julho de 2027.
  • Atualização do conceito de Patrimônio Líquido Ajustado – PLA (art. 9º): a definição de PLA passa a incluir, além do patrimônio líquido ajustado pelas contas de resultado, o saldo reconhecido como capital prudencial dos instrumentos elegíveis a Capital Complementar e Nível II emitidos pela própria instituição associada, deduzidas as participações no capital de instituições associadas ao FGC. O ajuste alinha o conceito de PLA, utilizado como parâmetro nos limiares de contribuição adicional e de alocação em TPF, ao tratamento prudencial dos instrumentos de capital.
  • Estabelecimento de obrigações informacionais pelos depositários centrais de ativos financeiros (art. 4º-A): a partir de 1º de novembro de 2026, os depositários centrais de ativos financeiros elegíveis à garantia do FGC deverão elaborar e remeter mensalmente às instituições associadas, até o quinto dia útil de cada mês, informações agregadas sobre créditos depositados de emissão da instituição, sujeitos à garantia ordinária do FGC e não custodiados pelo emissor, de titularidade de sete categorias específicas de investidores institucionais: entidades de previdência complementar, regimes próprios de previdência social, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, clubes de investimento, fundos de investimento e investidores institucionais não residentes.
  • Faculdade de dedução transitória do VR (art. 4º-B): enquanto os depositários centrais não passarem a remeter as informações previstas no art. 4º-A, fica facultado às instituições associadas deduzir do cálculo do Valor de Referência (VR) os saldos dos instrumentos elegíveis à garantia do FGC de titularidade das sete categorias de investidores institucionais mencionadas, desde que a instituição detenha documentação comprobatória da titularidade dos referidos créditos.
  • Atualização das bases de cálculo das contribuições ordinárias, especiais e adicionais (arts.
    7º, 8º e 14): a norma atualiza as referências contábeis utilizadas no cálculo das contribuições ao
    FGC, passando a remeter expressamente às rubricas do Padrão Contábil das Instituições
    Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) a serem divulgadas pelo BCB, conferindo maior
    clareza e rastreabilidade às bases de apuração.

A conformidade com a Resolução BCB nº 572/2026 exige das instituições associadas ao FGC a revisão dos modelos de apuração do PLA para incorporação dos instrumentos de Capital Complementar e Nível II, o desenvolvimento de processos de cálculo do AR e do MATPF conforme a metodologia estabelecida no art. 13-A, o acompanhamento das rubricas Cosif a serem divulgadas pelo BCB e a preparação para recebimento e integração das informações agregadas a serem remetidas pelos depositários centrais a partir de novembro de 2026.

A MK Consultoria acompanha o processo regulatório da Resolução BCB nº 572/2026 e está à disposição
para suporte técnico na análise de aderência, na atualização de modelos de apuração e na estruturação
dos processos de conformidade requeridos pela norma.

Sobre a MK Consultoria

Desde 1999 a MK Consultoria Organizacional Ltda. presta assessoria a instituições bancárias e não bancárias, gerindo assuntos relacionados à organização, regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. É reconhecida pela sua expertise, qualidade e agilidade de seus serviços.

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