Débito automático tem escopo ampliado com novos procedimentos de autorização, cancelamento e informação ao titular, conforme a Resolução BCB nº565/2026.

A disciplina do débito automático no Sistema Financeiro Nacional passa por reformulação relevante
com a Resolução BCB nº 565, de 4 de maio de 2026, com vigência a partir de 1º de julho de 2027. A norma altera a Resolução BCB nº 51, de 16 de dezembro de 2020, expandindo seu âmbito de aplicação e introduzindo novos requisitos para autorização, cancelamento e prestação de informações ao titular em operações de débito automático.


Os pilares normativos da Resolução BCB nº 565/2026 são os seguintes:

  • Ampliação do escopo da Resolução BCB nº 51/2020: o âmbito de aplicação da norma-mãe,
    anteriormente restrito a contas de pagamento pré-pagas, passa a abranger também contas de
    depósitos e contas-salário. As instituições financeiras, até então sujeitas apenas parcialmente à
    Resolução BCB nº 51/2020 na condição de instituição destinatária, passam a se submeter
    integralmente às suas disposições.
  • Reforço nos procedimentos de autorização de débitos (art. 3º): a autorização de débitos em conta passa a exigir prévia e expressa manifestação do titular, com vedação expressa à discriminação de mais de uma conta para realização de débitos, ressalvados os casos de autorização formalizada na instituição depositária ou de autorização para pagamento de operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro. A instituição depositária somente poderá recusar a autorização de débito automático mediante justificativa fundamentada, clara e objetiva, comunicada à instituição destinatária em até dois dias úteis (art. 5º, §3º).
  • Exigências adicionais para operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro (art. 4º): a autorização de débitos vinculada a contratos de crédito ou arrendamento mercantil financeiro deve: i) constar em termo específico; ii) ser individualizada por contrato; iii) estipular data e prazo de validade do débito; iv) discriminar a conta a ser debitada com possibilidade de mais de uma conta em ordem de precedência; e v) conter manifestações inequívocas do titular quanto a débitos sobre limite de crédito, decorrentes de obrigação vencida e em data diversa da acordada. São vedados débitos simultâneos em contas discriminadas na autorização.
  • Novas obrigações de informação ao titular (art. 12): a instituição depositária passa a ser obrigada a disponibilizar, além da relação de autorizações vigentes e dos valores a serem lançados nos próximos dois dias úteis, informações específicas para operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro: identificação do contrato e da parcela, montante a ser lançado com antecedência mínima de dois dias úteis, especificando encargos, atualização monetária, multas e juros. Tais informações devem ser fornecidas também a cada efetivação do débito automático e pelas instituições destinatárias ao tomador de crédito. A instituição destinatária passa a ter obrigação própria de informar o tomador do crédito sobre essas informações.
  • Cláusula de redutor de juros vinculada ao débito automático (art. 13-A): a norma faculta à instituição destinatária a inclusão, em contratos de crédito e arrendamento mercantil financeiro, de cláusula que preveja: a) redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios na hipótese de autorização de débito automático, com divulgação das taxas de juros e do Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada cenário; e b) exclusão do redutor em caso de cancelamento da autorização por iniciativa do titular, sem indicação de outra autorização substitutiva.
  • Limitação ao ressarcimento de custos entre instituições (art. 14-A): o ressarcimento de custos entre instituição depositária e instituição destinatária limita-se àqueles direta e comprovadamente incorridos na prestação ou viabilização do débito automático, sendo vedado o repasse ao cliente ou usuário.

A conformidade com a Resolução BCB nº 565/2026 exige das instituições financeiras e das demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB a implementação e/ou revisão dos processos de autorização e cancelamento de débitos automáticos em contas de depósito, de pagamento pré-pagas e contas salário, a adequação dos termos contratuais para operações de crédito e arrendamento mercantil financeiro, o desenvolvimento de rotinas sistêmicas para as novas obrigações de informação ao titular e a avaliação da viabilidade de inclusão de cláusula de redutor de juros nos contratos.


A MK Consultoria acompanha o processo regulatório da Resolução BCB nº 565/2026 e está à disposição para suporte técnico na análise de aderência, na atualização de políticas internas e na estruturação dos processos de conformidade requeridos pela norma.

Sobre a MK Consultoria

Desde 1999 a MK Consultoria Organizacional Ltda. presta assessoria a instituições bancárias e não bancárias, gerindo assuntos relacionados à organização, regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional. É reconhecida pela sua expertise, qualidade e agilidade de seus serviços.

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