A disciplina regulatória do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) recebe novo aprimoramento com a Resolução CMN nº 5.295, de 23 de abril de 2026, com vigência a partir de 1º de junho de 2026. A norma revoga a Resolução CMN nº 5.238/2025 e altera a Resolução nº 4.222/2013, introduzindo dois instrumentos regulatórios de natureza prudencial voltados à gestão do risco sistêmico nas captações garantidas pelo FGC.
Os pilares normativos da Resolução CMN nº 5.295/2026 são os seguintes:
- Contribuição adicional ao FGC (art. 2º-A) – (i) Redução do gatilho: a contribuição adicional (CA), que passa a ocorrer quando o Valor de Referência (VR) da instituição associada superar, simultaneamente, quatro vezes o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e 60% das Captações de Referência (CR) (antes era 75%) apuradas no mês anterior; (ii) Elevação do custo regulatório: aumento do multiplicador de alíquota na fórmula de cálculo, que considera o grau de excesso do VR em relação ao PLA e às CR escalonadamente, onerando proporcionalmente as instituições com estrutura de captação mais alavancada em relação ao seu capital.
- Obrigação de alocação em títulos públicos federais (art. 2º-B): a norma cria três limiares independentes que determinam a obrigação de manutenção de montante alocado exclusivamente em títulos públicos federais (MATPF): (i) o limiar básico, acionado quando o VR superar seis vezes o PLA e 80% das CR; (ii) o limiar elevado, aplicável quando o VR exceder dez vezes o PLA, com escalonamento pelo fator f’ de 0,05 a 1 entre julho de 2026 e julho de 2028; e (iii) o limiar de Ativo de Referência (AR), incidente quando o VR superar o AR da instituição, com escalonamento pelo fator f” no mesmo período. Em caso de enquadramento simultâneo em mais de um limiar, prevalece o maior MATPF apurado (§3º-C).
- Escalonamento progressivo dos fatores de alocação: as instituições enquadradas nos limiares dos incisos II e III do art. 2º-B seguem cronograma de cinco etapas semestrais, com os fatores f’ e f” evoluindo de 0,05 (julho de 2026) a 0,15 (janeiro de 2027), 0,30 (julho de 2027), 0,60 (janeiro de 2028) e 1 (julho de 2028), conferindo prazo de ajuste estrutural às instituições afetadas.
- Ativo de Referência: baseado na composição e na qualidade dos ativos da instituição, funciona como gatilho para a obrigatoriedade de alocação de montante em títulos públicos federais.
- Regulamentação complementar do BCB: a forma de apuração do Ativo de Referência e os procedimentos relativos à apuração do MATPF e ao registro dos títulos públicos federais alocados serão estabelecidos pelo Banco Central do Brasil até junho de 2026, condição necessária para a operacionalização integral das obrigações do art. 2º-B.
- Impacto diferenciado por tipo de instituição: bancos comerciais, bancos múltiplos e instituições digitais com crescimento acelerado de captações enquadram-se na categoria de impacto alto, em razão da maior probabilidade de superação dos limiares do VR. Bancos de investimento, cooperativas de crédito e SCFIs apresentam impacto condicionado ao perfil e volume de captações.
A conformidade com a Resolução CMN nº 5.295/2026 exige das instituições associadas ao FGC a adoção de medidas imediatas nas áreas de Risco, Compliance, Tesouraria, ALM e TI. A realização de gap analysis em relação à norma revogada (Res. CMN 5.238/2025), a atualização de políticas internas de gestão de liquidez e concentração de captações, a adaptação de sistemas para os novos cálculos de VR, CR e AR, e o monitoramento contínuo da regulamentação complementar do BCB compõem o conjunto mínimo de ações requeridas.
A MK Consultoria acompanha o processo regulatório da Resolução CMN nº 5.295/2026 e está à disposição para suporte técnico na análise de enquadramento, na elaboração de gap analysis e na estruturação dos processos de conformidade requeridos pela norma. Acesse: www.mk.srv.br



