Desde 1999, a MK Consultoria Organizacional Ltda. presta assessoria a instituições bancárias e não bancárias, gerindo assuntos relacionados à organização, regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Oferecemos soluções para o controle e a governança das atividades de entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil. Com uma equipe composta por 18 sócios de diferentes especialidades, experiências e conhecimentos do SFN, garantimos uma assessoria e consultoria especializada de alto nível. Nosso sistema MKCompliance oferece uma ponte entre normas, novos conhecimentos e crescimento sustentado das instituições, e permite customização, com análises detalhadas e notificações automáticas sobre atualizações regulatórias relevantes e prazos importantes. Saiba mais em nosso site: www.mk.srv.br hashtag#ConsultoriaFinanceira hashtag#Governança hashtag#MKConsultoria hashtag#Experiência hashtag#Eficiência hashtag#Conformidade
COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE INDÍCIOS DE FRAUDES
Em 23/05/2023, foi publicada a Resolução Conjunta CMN/BCB 6 que trata do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), com exceção de administradoras de consórcio. Esse compartilhamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico e, para possibilitar o devido registro nele, a norma dispõe que as instituições devem obter dos clientes o consentimento prévio e geral. A norma estabelece a determinação de responsabilidades às instituições pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados, assim como pela qualidade dos dados e informações, pelo acesso pleno e não discriminatório às funcionalidades do sistema, pela reciprocidade com outras instituições, e pela interoperabilidade com outros sistemas, quando existentes. Estabelece, ainda, a opção de contratação, pelas instituições, de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento efetuado por meio do sistema eletrônico, desde que assegurem que certos parâmetros exigidos serão cumpridos contratualmente, e que a responsabilidade pelo serviço prestado seja mantida nas referidas instituições. O compartilhamento de dados e informações realizado por meio de sistema eletrônico deve contemplar, no mínimo, o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificados pelas instituições em suas atividades, assim como a consulta dos dados e das informações registradas. Já o conteúdo mínimo a ser compartilhado inclui a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, a descrição dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações, e a identificação dos dados da conta destinatária ou de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. Em relação ao BCB, a norma estabelece diretrizes gerais e a possibilidade de adotar medidas adicionais para cumprimento da Resolução Conjunta, contemplando as funcionalidades do sistema eletrônico, o escopo dos dados e das informações, os parâmetros sobre acordos de níveis de serviço, os requisitos técnicos de segurança, a adequação dos mecanismos, e outros requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o cumprimento da Resolução Conjunta. As instituições devem, entre outras obrigações, efetuar os registros e indícios de fraudes no sistema, consultar regularmente o sistema com base no programa de prevenção, providenciar, mensalmente, a declaração de conformidade das informações inseridas no sistema, conforme disposto na Resolução BCB 343, de 04/10/2023, e instituir mecanismos de acompanhamento e controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento das normas mencionadas anteriormente.
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Em 25 de Abril de 2014, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 4.327, estabelecendo a implementação de políticas de responsabilidade socioambiental para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).Desde então, essa regulamentação passou por aprimoramentos e outras resoluções foram introduzidas, como a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), estabelecendo a sua implementação para instituições dos segmentos S1 a S5, incluindo ações visando a sua efetividade e definindo que a instituição líder de um conglomerado prudencial Tipo 3 deve indicar diretor responsável pela PRSAC, a quem caberá a sua implementação e o monitoramento. O gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático (RSAC) introduziu outras resoluções a fim de separar as dimensões social e ambiental anteriormente conceituadas em conjunto como risco socioambiental, e dispôs que o risco climático deve ser monitorado pelas instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4. Com base nas recomendações da Força Tarefa de Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (sigla TCFD em inglês), o BCB instituiu a Resolução BCB 139, dispondo sobre a divulgação do Relatório GRSAC (relatório sobre riscos e oportunidades sociais, ambientais e climáticas) por parte das instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4 e para os conglomerados do Tipo 3. Os requisitos para divulgação de informações sobre o tema estão organizados em quatro grupos: governança, estratégia, gerenciamento de riscos, e métricas e metas. Devido à sua complexidade, o BCB optou por dividir sua implementação em duas fases, com a primeira fase que inclui os três primeiros grupos já concluída, e a segunda fase prevista para junho/2024.Ainda com foco socioambiental, houve a consolidação e aprimoramento de dispositivos legais e infralegais como a concessão de crédito rural a fim de trazer mais objetividade no monitoramento desta, e quanto à comercialização de ouro. Houve também a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), estabelecendo a periodicidade do relatório, e definiu a necessidade de que o mesmo seja objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
Como as atualizações das normas do BCB impactam a sua operação
A fim de garantir a solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN), o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BCB) atuam na sua regulamentação e supervisão. Para isso, lançam habitualmente novas normas, com o intuito de simplificar ou alterar processos já existentes, ou até mesmo de introduzir novos procedimentos de acordo com as necessidades atuais. Essas normas podem gerar impactos significativos nas atividades das instituições financeiras, e por isso é fundamental manter-se atualizado. Nesse sentido, contar com uma assessoria, que garanta que sua instituição esteja sempre em conformidade com as normas, diminui a exposição ao risco de compliance. As normas do CMN e do BCB podem gerar impactos divididos em três categorias principais: · Impactos operacionais: a criação ou alteração de determinadas normas pode levar à necessidade de criação de novos procedimentos ou sistemas para as instituições, e dessa forma alterar significativamente a forma de como elas operam. · Impactos regulatórios: a atualização de certas normas pode gerar novos requisitos aos quais as instituições devem acatar a fim de cumprir as normas estabelecidas pelo CMN e pelo BCB. · Impactos estratégicos: a simplificação de um processo ou norma, ou exclusão da necessidade de autorização para expansão, por exemplo, podem alterar o cenário competitivo do sistema financeiro, levando as instituições a se adequarem às novas circunstâncias, com mudanças estratégicas. O sistema MK Compliance serve de apoio para as instituições garantirem que estão de acordo com as regulamentações e atualizações que são emitidas pelo CMN e pelo BCB. Entre em contato com a MK Consultoria e saiba mais!
Necessidades das novas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Se você tem interesse em abrir uma nova instituição para atuar no mercado financeiro brasileiro, já deve estar ciente de que existem regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Resolução BCB 80, de 25/03/2021, a Resolução BCB 233, de 27/07/2022, e Resolução CMN 4.970, de 01/07/2022, disciplinam, respectivamente, os processos de autorização relacionadas ao funcionamento das instituições de pagamento, das administradoras de consórcio e das demais instituições. Posteriormente, o BCB editou normativos complementares mais detalhados sobre a instrução dos processos. Importante destacar que a Resolução CMN 4.970 permitiu a aplicação proporcional dos requisitos que devem ser cumpridos no processo de autorização. Mas, quais são esses requisitos? · Conhecimento, reputação e capacitação técnica dos administradoresO BCB avalia o conhecimento, pela administração[1], do segmento em que a instituição pretende operar, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados; a reputação ilibada da administração, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais; e a compatibilidade da capacitação técnica dos administradores com as funções a serem exercidas. · Viabilidade econômico-financeira do empreendimento, origem dos recursos e requerimento mínimo de capital A capacidade econômico-financeira dos controladores, que deve ser compatível com o capital mínimo necessário à estruturação e à operação da instituição, é outro ponto essencial que deve ser comprovado, assim como a origem lícita desses recursos. De acordo com o BCB, o capital mínimo exigido varia conforme o porte, a natureza e a complexidade das operações. Por exemplo, para bancos comerciais, esse capital é de R$17,5 milhões enquanto para instituições menos complexas, como as instituições de pagamento que prestam serviços nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, é de R$3 milhões. · Estrutura de governança corporativa e infraestrutura de TIO BCB avalia a compatibilidade da estrutura de governança corporativa e da infraestrutura de TI com a complexidade e os riscos do negócio. Embora desde a entrada em vigor dos normativos citados no início, a instrução inicial dos processos tenha passado a ser predominantemente declaratória, o processo de autorização do BCB para uma nova instituição operar é complexo e pode ser longo. Portanto, é altamente recomendável contar com um serviço de uma assessoria experiente e de qualidade nesse processo, para garantir o sucesso na busca de autorização do BCB. Para saber mais sobre o processo de autorização para uma nova instituição, entre em contato com a MK Consultoria. [1] A administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.
A importância da gestão integrada de riscos
No mundo corporativo moderno, simplesmente ter consciência sobre os riscos existentes não é o suficiente para se proteger deles. É necessário encontrar formas proativas de avaliar, monitorar, reportar e mitigar os efeitos adversos resultantes das interações entre esses riscos para aumentar a probabilidade de a instituição alcançar os seus objetivos dentro da sua tolerância a riscos. Nesse sentido, desde 2017 a Resolução CMN 4.557, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), dispôs sobre a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a gestão de continuidade de negócios, aplicável às instituições autorizadas a funcionar por aquele Órgão. De acordo com a Resolução CMN 4.557, o gerenciamento de riscos deve ser integrado, possibilitando a identificação, a mensuração, a avaliação, o monitoramento, o reporte, o controle e a mitigação dos efeitos adversos resultantes das interações entre os riscos indicados nessa norma (crédito, mercado, operacional, taxa de juros, liquidez, social, ambiental, climático etc.) e outros riscos considerados relevantes pela instituição. O gerenciamento integrado de risco busca: O Gerenciamento integrado de riscos (GIR) busca: · tornar a instituição proativa na identificação de ameaças e oportunidades, tendo em conta todos os seus riscos relevantes e seus inter-relacionamentos e os níveis de apetite por risco que está disposta a assumir;· identificar as ações necessárias para mitigar, evitar, transferir ou assumir os riscos;· preparar a instituição para assegurar a continuidade dos negócios em caso de interrupção de seus processos críticos;· proporcionar maior transparência, tempestividade e eficácia na decisão de alocação de recursos;· apoiar a tomada de decisões estratégicas; e· aumentar o padrão de governança. Espera-se que o GIR seja realizado de forma sistemática e estruturada, bem como tenha capacidade de reagir a mudanças e dispor de ferramentas para registro, monitoramento e reporte dos riscos. Sua estrutura contempla Plano de Continuidade de Negócios e Programa de Teste de Estresse (exercício de avaliação prospectiva dos potenciais impactos de eventos e circunstâncias adversos na instituição). A aplicação do GIR envolve várias dimensões (estrutura organizacional, políticas, estratégias, processos, procedimentos, sistemas etc.) e, por isso, deve ser implementada com cautela e, caso julgado necessário, orientações de especialistas. Para saber mais sobre a gestão integrada de riscos e como aplicá-la na sua instituição, entre em contato com a MK Consultoria.