Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.177 a fim de atualizar a política de remuneração de administradores estabelecida pela Resolução CMN 3921. A norma amplia sua abrangência: salvo algumas exceções, essa resolução vale para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), agora incluindo também as cooperativas de crédito, as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, as sociedades de crédito direto, de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, e as sociedades de empréstimo entre pessoas. Em seguida o Banco Central do Brasil (BCB) expediu a Resolução BCB 432, de 13/11/2024, estabelecendo a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas normas também dispõem que::As instituições devem implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com a sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de gestão de riscos e modelo de negócio, a fim de evitar comportamentos que elevem os riscos em suas estratégias de curto, médio e longo prazo;a política deve ser baseada em critérios transparentes a fim de evitar qualquer forma de discriminação; ea remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna deve ser determinada de forma independente do desempenho das áreas de negócio para evitar conflitos de interesse e atrair profissionais qualificados.Essa política de remuneração deve ser obrigatoriamente aprovada pela assembleia geral em se tratando das cooperativas de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas de crédito, ou pelo conselho de administração nas demais instituições. Quanto à obrigatoriedade de constituição de um comitê de remuneração, esta se aplica às instituições específicas como as registradas como companhia aberta, líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos segmentos 1, 2 ou 3, entre outras. Este comitê deve estar em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte àquele em que a instituição se enquadrar nos critérios que impliquem a sua obrigatoriedade. Em se tratando da remuneração variável, há fatores mínimos a serem considerados como a definição do montante global e sua alocação, o desempenho individual do administrador assim como o desempenho da unidade de negócios na qual atua, e a relação entre esses desempenhos e os riscos assumidos. A norma ainda estabelece parâmetros para que essa remuneração seja paga, tanto para a forma de pagamento quanto para o seu período.
NOVAS REGRAS AFETAM O MODELO DE NEGÓCIOS DAS FINTECHS DE CRÉDITO
Em 24 de Julho de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 5.159 com o objetivo de impulsionar o mercado de crédito digital. De acordo com as novas regras, as Sociedades de Crédito Direto (SCDs) estão autorizadas a emitir o Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), um instrumento que pode representar uma cédula, assim como um conjunto ou uma fração das mesmas, e pode ser destinado a investidores e acordo com seus perfis e tolerância de risco. Para evitar que as cédulas circulem pelo mercado sem o seu conhecimento, a SCD permanece como custodiante do instrumento e dos créditos. Estes CCCBs podem ser adquiridos por instituições financeiras, companhias securitizadoras e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Caso o objetivo de impulsionar o aumento de uso desse instrumento seja alcançado, espera-se que leve a uma redução de custos dessa operação como um todo. Ainda sobre essas novas regras, as Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEPs) poderão repassar os recursos recebidos nas operações de financiamento diretamente ao fornecedor do produto ou serviço.Com essa autorização, há uma ampliação dos serviços que podem ser oferecidos pelas SEPs, possibilitando a redução dos custos dessas operações, e favorecendo as cadeias de negócios de pequeno e médio porte, a fim de oferecer mais uma modalidade de financiamento para seus consumidores. Ficou alguma dúvida ou quer saber mais detalhes sobre as regulamentações do CMN? Contate um de nossos consultores especializados e venha fazer parte da MKConsultoria!
TIME COM EXPERTISE E ENVOLVIMENTO NO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO
Na MK Consultoria, temos o orgulho de contar com uma equipe altamente qualificada, composta por sócios e consultores com expertise única no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Cada profissional traz uma combinação valiosa de experiência prática e profundo conhecimento técnico, adquiridos ao longo de anos de atuação. Nossa equipe é formada por consultores com ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, incluindo passagens pelo Banco Central do Brasil (BCB) e por diversas entidades do mercado financeiro. Essa bagagem nos permite oferecer assessoria especializada de alto nível, orientando instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB no cumprimento das normas regulatórias. Atualmente, mais de 200 clientes confiam na MK Consultoria para garantir soluções ágeis, eficientes e em total conformidade com as exigências do setor. Contamos com um time de 30 consultores com experiência no BCB, além de um Help Center exclusivo para esclarecer dúvidas relacionadas às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Com a MK Consultoria, você pode ter a certeza de estar respaldado por especialistas comprometidos em entregar orientação precisa e resultados consistentes.Acesse nosso site: https://lnkd.in/deJm6g5P e saiba mais sobre como podemos transformar os desafios regulatórios em soluções estratégicas.
SCDs agora estão autorizadas para EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCCB)
As SCDs agora estão autorizadas a emitir Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), um instrumento financeiro que pode representar uma cédula individual, um conjunto ou frações de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Essas novas regras, estabelecidas pela Resolução CMN 5159, de 24/07/2024, objetivam facilitar a captação de recursos no mercado e a adesão das SCDs a programas federais voltados para o financiamento de pequenas e médias empresas.Para garantir maior controle e transparência, a SCD permanecerá como custodiante do instrumento e dos créditos, evitando que as cédulas circulem sem seu conhecimento e permitindo um monitoramento mais eficiente por parte do Banco Central do Brasil (BCB).Por oportuno, registramos que as CCBs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica, e as instituições emissoras manter sistemas de controles internos compatíveis com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a garantir a qualidade dos registros e das informações prestadas aos reguladores. Os CCCBs poderão ser adquiridos por instituições financeiras, companhias securitizadoras e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). Com o aumento desse instrumento no mercado, espera-se uma redução nos custos operacionais das transações financeiras, tornando o crédito mais acessível.Tenha acesso as principais informações sobre o Sistema Financeiro Nacional. Acesse: https://lnkd.in/dtcNP4-A hashtag#Compliance hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentral hashtag#MoedaEletrônica hashtag#InstituiçõesFinanceiras hashtag#MKConsultoria
PIX AUTOMÁTICO
O Banco Central do Brasil (BCB) lançou a Resolução BCB 403 em 22/07/2024, que dispõe sobre novos requisitos de segurança no âmbito Pix, e sobre a e a Resolução BCB 402, que aprova nova data de lançamento para o Pix Automático (16/06/2025) e para o Pix Agendado Recorrente (28/10/2024). Entre os novos requisitos de segurança, podemos destacar que, a partir de 01/11/2024, as instituições participantes do Pix devem dispor de mecanismos de segurança quanto aos processos de registro, exclusão, alteração, portabilidade e reivindicação de posse de chave, assim como assegurar a entrada e saída de recursos por meio de transações Pix. Esses mecanismos devem utilizar soluções de gerenciamento de risco de fraude, que sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente. Para tanto, e devem dar um tratamento diferenciado para esses clientes; e Disponibilizar, em canal eletrônico de acesso amplo, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes, a fim de aumentar a conscientização sobre esse risco e diminuir a taxa de golpes e fraudes vinculados ao meio de pagamento Pix. Por fim, destacamos o estabelecimento, pela Instrução Normativa BCB 491, que a iniciação de um Pix com valor acima de R$200,00 só poderá ser realizada a partir de um dispositivo previamente cadastrado pelo cliente na instituição responsável por sua conta, a fim de minimizar a probabilidade de fraudadores usarem dispositivos diferentes daqueles usados pelos clientes para gerenciar chaves e transações Pix. Gostou do conteúdo? Tem a necessidade de ficar atento a todos os detalhes sobre as novidades Pix? Conheça o nosso sistema MKCompliance, e tenha acesso a todas as atualizações e informações sobre o SFN em um único painel.
Nosso sistema MKCompliance está preparado para ajudá-los na gestão de Compliance e Integridade
O sistema MKCompliance é a solução completa para gestão de Compliance e Integridade nas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional (SFN).Oferecemos um Help Center com consultores com vivência no BCB e no SFNSFN para esclarecimento de dúvidas sobre normas do emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB.) Clientes do MKCompliance também contam com uma biblioteca personalizada, em que podem registrar as áreas impactadas pelos novos normativos, organizando todas as necessidades regulatórias de forma específica para cada segmento. Além disso, garantimos a rápida divulgação de sínteses críticas sobre as normas. Saiba mais em nosso site: MKCompliance.srv.br.
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS, CONTA DE LIQUIDAÇÃO E CONTA CORRESPONDENTE A MOEDA ELETRÔNICA (CCME)
Conta Reservas Bancárias, Contas de Liquidação e Conta Correspondente à Moeda Eletrônica (CCME) Conta Reservas Bancárias e Conta de Liquidação: As instituições utilizam tais contas para operar no Sistema de Transferência de Reservas (STR), que possibilita a transferência de fundos entre seus participantes. A Conta Reservas Bancárias é voltada para instituições bancárias, enquanto a Conta de Liquidação é destinada às câmaras de compensação, aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, aos fundos garantidores de crédito e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias. As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias e de Contas de Liquidação podem utilizar (“alugar”) Conta Reservas Bancárias de outra instituição financeira detentora desta conta. Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME): Criada pela Resolução BCB 237/2022, a CCME é é uma conta específica de titularidade das instituições emissoras de moeda eletrônica, destinada à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas por elas gerenciadas, de modo a garantir que a instituição seja capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural. Essa garantia é feita por meio da alocação desses recursos em espécie no BCB ou em títulos públicos federais. Manter-se em conformidade com as regulamentações do BCB é essencial para a estabilidade e o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Caso precise de orientação especializada, nossa equipe está pronta para ajudar.
Penalidades por atrasos na remessa de informações ao Banco Central do Brasil
O envio intempestivo ou com inconsistências de informações obrigatórias ao Banco Central do Brasil (BCB) pode ensejar a aplicação de medidas corretivas, coercitivas e, em casos mais graves, a instauração de processos administrativos sancionadores. As áreas de Auditoria de Observância e Supervisão Prudencial do BCB são responsáveis por monitorar a regularidade e a tempestividade das remessas, por meio do Sistema de Controle da Remessa de Documentos (CRD) e de relatórios mensais. A depender da gravidade e reincidência das falhas, o BCB pode exigir a apresentação de planos de regularização, aplicar sanções com fundamento na Lei nº 13.506/2017 ou convocar integrantes da alta administração da instituição supervisionada. Além das penalidades diretas, a não observância dos prazos e critérios estabelecidos pode comprometer a avaliação da instituição no Sistema de Avaliação de Riscos e Controles (SRC), utilizado pela Supervisão do BCB, impactando negativamente sua nota em riscos e controles internos. Para prevenir autuações e manter a conformidade regulatória, é imprescindível que as instituições mantenham controles internos robustos e atualizados, com atenção às exigências trazidas pela Resolução CMN 5.178/2024 e pela Resolução BCB 431/2024, que dispõem que os sistemas de controles internos das instituições devem prever medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos e de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, inclusive por meio da implementação de processo de verificação da regularidade da entrega de todas as informações. A MK Consultoria está preparada para apoiar instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB na interpretação normativa e na estruturação de processos internos em conformidade com a regulamentação vigente.
TIME COM EXPERTISE E ENVOLVIMENTO NO SISTEMA BANCÁRIO BRASILEIRO
Na MK Consultoria, temos o orgulho de contar com uma equipe altamente qualificada, composta por sócios e consultores com expertise única no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Cada profissional traz uma combinação valiosa de experiência prática e profundo conhecimento técnico, adquiridos ao longo de anos de atuação. Nossa equipe é formada por consultores com ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, incluindo passagens pelo Banco Central do Brasil (BCB) e por diversas entidades do mercado financeiro. Essa bagagem nos permite oferecer assessoria especializada de alto nível, orientando instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB no cumprimento das normas regulatórias. Atualmente, mais de 200 clientes confiam na MK Consultoria para garantir soluções ágeis, eficientes e em total conformidade com as exigências do setor. Contamos com um time de 30 consultores com experiência no BCB, além de um Help Center exclusivo para esclarecer dúvidas relacionadas às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Com a MK Consultoria, você pode ter a certeza de estar respaldado por especialistas comprometidos em entregar orientação precisa e resultados consistentes.
Necessidades das novas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Se você tem interesse em abrir uma nova instituição para atuar no mercado financeiro brasileiro, já deve estar ciente de que existem regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB). A Resolução BCB 80, de 25/03/2021, a Resolução BCB 233, de 27/07/2022, e Resolução CMN 4.970, de 01/07/2022, disciplinam, respectivamente, os processos de autorização relacionadas ao funcionamento das instituições de pagamento, das administradoras de consórcio e das demais instituições. Posteriormente, o BCB editou normativos complementares mais detalhados sobre a instrução dos processos. Importante destacar que a Resolução CMN 4.970 permitiu a aplicação proporcional dos requisitos que devem ser cumpridos no processo de autorização. Mas, quais são esses requisitos? · Conhecimento, reputação e capacitação técnica dos administradoresO BCB avalia o conhecimento, pela administração[1], do segmento em que a instituição pretende operar, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados; a reputação ilibada da administração, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais; e a compatibilidade da capacitação técnica dos administradores com as funções a serem exercidas. · Viabilidade econômico-financeira do empreendimento, origem dos recursos e requerimento mínimo de capital A capacidade econômico-financeira dos controladores, que deve ser compatível com o capital mínimo necessário à estruturação e à operação da instituição, é outro ponto essencial que deve ser comprovado, assim como a origem lícita desses recursos. De acordo com o BCB, o capital mínimo exigido varia conforme o porte, a natureza e a complexidade das operações. Por exemplo, para bancos comerciais, esse capital é de R$17,5 milhões enquanto para instituições menos complexas, como as instituições de pagamento que prestam serviços nas modalidades de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago e de credenciador, é de R$3 milhões. · Estrutura de governança corporativa e infraestrutura de TIO BCB avalia a compatibilidade da estrutura de governança corporativa e da infraestrutura de TI com a complexidade e os riscos do negócio. Embora desde a entrada em vigor dos normativos citados no início, a instrução inicial dos processos tenha passado a ser predominantemente declaratória, o processo de autorização do BCB para uma nova instituição operar é complexo e pode ser longo. Portanto, é altamente recomendável contar com um serviço de uma assessoria experiente e de qualidade nesse processo, para garantir o sucesso na busca de autorização do BCB. Para saber mais sobre o processo de autorização para uma nova instituição, entre em contato com a MK Consultoria. [1] A administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver.