Em 11/03/2023, o Banco Central do Brasil (BCB) oficializou a Resolução BCB 197, que classifica o conglomerado prudencial integrado por pelo menos uma instituição que realize serviços de pagamento em três tipos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, sendo eles: • Tipo 1: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, de 31/12/1964; • Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194, de 14/02/2001; ou • Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194. Esse tipo de conglomerado prudencial deverá enquadrar-se nos segmentos S2, S3, S4 ou S5. A partir dessa classificação, o BCB editou as Resoluções 198, 199, 200 e 201 que tratam sobre, entre outros temas: o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), e os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR) de Nível I e de Capital Principal. Sobre este mesmo tema, há ainda normas aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e aos conglomerados Tipo 3, como a Resolução CMN 4.557, de 23/02/2017 e a Resolução CMN 4.955, de 21/10/2021. Para mais detalhes e acesso à lista completa, entre em contato conosco e faça parte da MK Consultoria.
ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS RELATIVAS AO OPENFINANCE
O aprimoramento da regulamentação do projeto Open Finance foi objeto de divulgação de um conjunto de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) em 4 de Julho de 2024. Essas regras trouxeram novos critérios de participação obrigatória no Open Finance para fins de compartilhamento de dados, que ampliaram seu escopo. ao incluir as instituições individuais e instituições pertencentes a conglomerados com mais de cinco milhões de clientes. Já em relação ao compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, os critérios flexibilizaram a participação obrigatória em relação às instituições detentoras de contas uma vez que passaram a ter participação obrigatória apenas as instituições participantes obrigatórias no Pix e as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix. As novas resoluções também simplificaram a jornada de pagamento a fim de melhorar a experiência do cliente. E, ao diminuir as etapas de pagamentos online e possibilitar a oferta de Pix nas carteiras digitais, abrindo espaço para pagamentos por aproximação com o Pix. Uma das resoluções dispõe sobre as diretrizes para a criação da estrutura de governança definitiva do Open Finance, cujo início de funcionamento deverá ocorrer em janeiro de 2025. A governança definitiva passará a ter personalidade jurídica e estrutura organizacional próprias, assim como foco, entre outros aspectos, no acompanhamento e monitoramento das instituições participantes e no desenvolvimento de produtos e serviços relacionados ao Open Finance. Para mais detalhes e informações sobre as novidades do Open Finance, contate a MK Consultoria.
MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA FRAUDES E GOLPES
O Pix transformou o cenário das transações financeiras no Brasil, proporcionando rapidez e eficiência nos pagamentos. No entanto, a popularização desse meio de pagamento também trouxe desafios relacionados à segurança. Ciente desse cenário, o Banco Central do Brasil (BCB) tem implementado medidas robustas para prevenir fraudes e golpes, garantindo a integridade das operações. Entre os principais mecanismos de proteção, destacam-se: Limites de transação – Restrições de valor para operações realizadas entre 20h e 6h, além de prazos mínimos para aumentos de limite, visando mitigar riscos. Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Procedimentos que possibilitam a devolução de valores em casos de suspeita de fraude ou falha operacional. Bloqueio cautelar – Permissão para retenção temporária de valores em situações de suspeita de fraude, possibilitando análise detalhada antes da liberação dos recursos. Reestruturação de funcionalidades do Pix – Ampliação das informações de segurança disponíveis para análise de fraudes e aprimoramento dos mecanismos de rastreamento de transações suspeitas. Gerenciamento de risco de fraude – Exigência de soluções tecnológicas para identificação de operações atípicas e restrição a contas ligadas a práticas fraudulentas. Cadastramento de dispositivos – Determinação de que transações acima de R$200,00 só possam ser realizadas a partir de dispositivos previamente cadastrados. Além dessas medidas, o BCB reforça continuamente as regras de governança e controle, visando fortalecer o ambiente de pagamentos instantâneos no país. Na MK Consultoria, acompanhamos de perto as regulamentações e melhores práticas do mercado financeiro para oferecer consultoria especializada e auxiliar empresas na adequação às normas do BCB. Para saber mais sobre como garantir a conformidade e a segurança das operações financeiras, entre em contato com nossos especialistas.
RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Em 25 de Abril de 2014, o Conselho Monetário Nacional (CMN) editou a Resolução CMN 4.327, estabelecendo a implementação de políticas de responsabilidade socioambiental para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).Desde então, essa regulamentação passou por aprimoramentos e outras resoluções foram introduzidas, como a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC), estabelecendo a sua implementação para instituições dos segmentos S1 a S5, incluindo ações visando a sua efetividade e definindo que a instituição líder de um conglomerado prudencial Tipo 3 deve indicar diretor responsável pela PRSAC, a quem caberá a sua implementação e o monitoramento. O gerenciamento dos riscos social, ambiental e climático (RSAC) introduziu outras resoluções a fim de separar as dimensões social e ambiental anteriormente conceituadas em conjunto como risco socioambiental, e dispôs que o risco climático deve ser monitorado pelas instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4. Com base nas recomendações da Força Tarefa de Divulgações Financeiras Relacionadas ao Clima (sigla TCFD em inglês), o BCB instituiu a Resolução BCB 139, dispondo sobre a divulgação do Relatório GRSAC (relatório sobre riscos e oportunidades sociais, ambientais e climáticas) por parte das instituições enquadradas nos segmentos S1 a S4 e para os conglomerados do Tipo 3. Os requisitos para divulgação de informações sobre o tema estão organizados em quatro grupos: governança, estratégia, gerenciamento de riscos, e métricas e metas. Devido à sua complexidade, o BCB optou por dividir sua implementação em duas fases, com a primeira fase que inclui os três primeiros grupos já concluída, e a segunda fase prevista para junho/2024.Ainda com foco socioambiental, houve a consolidação e aprimoramento de dispositivos legais e infralegais como a concessão de crédito rural a fim de trazer mais objetividade no monitoramento desta, e quanto à comercialização de ouro. Houve também a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB), estabelecendo a periodicidade do relatório, e definiu a necessidade de que o mesmo seja objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade
COMPARTILHAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE INDÍCIOS DE FRAUDES
Em 23/05/2023, foi publicada a Resolução Conjunta CMN/BCB 6 que trata do compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), com exceção de administradoras de consórcio. Esse compartilhamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico e, para possibilitar o devido registro nele, a norma dispõe que as instituições devem obter dos clientes o consentimento prévio e geral. A norma estabelece a determinação de responsabilidades às instituições pela confiabilidade, integridade, disponibilidade, segurança e sigilo em relação aos dados e informações por elas registrados, assim como pela qualidade dos dados e informações, pelo acesso pleno e não discriminatório às funcionalidades do sistema, pela reciprocidade com outras instituições, e pela interoperabilidade com outros sistemas, quando existentes. Estabelece, ainda, a opção de contratação, pelas instituições, de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento efetuado por meio do sistema eletrônico, desde que assegurem que certos parâmetros exigidos serão cumpridos contratualmente, e que a responsabilidade pelo serviço prestado seja mantida nas referidas instituições. O compartilhamento de dados e informações realizado por meio de sistema eletrônico deve contemplar, no mínimo, o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificados pelas instituições em suas atividades, assim como a consulta dos dados e das informações registradas. Já o conteúdo mínimo a ser compartilhado inclui a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, a descrição dos indícios da ocorrência ou tentativa de fraude, a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações, e a identificação dos dados da conta destinatária ou de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos. Em relação ao BCB, a norma estabelece diretrizes gerais e a possibilidade de adotar medidas adicionais para cumprimento da Resolução Conjunta, contemplando as funcionalidades do sistema eletrônico, o escopo dos dados e das informações, os parâmetros sobre acordos de níveis de serviço, os requisitos técnicos de segurança, a adequação dos mecanismos, e outros requisitos técnicos e procedimentos operacionais para o cumprimento da Resolução Conjunta. As instituições devem, entre outras obrigações, efetuar os registros e indícios de fraudes no sistema, consultar regularmente o sistema com base no programa de prevenção, providenciar, mensalmente, a declaração de conformidade das informações inseridas no sistema, conforme disposto na Resolução BCB 343, de 04/10/2023, e instituir mecanismos de acompanhamento e controle com vistas a assegurar a efetividade do cumprimento das normas mencionadas anteriormente.
Consultoria especializada de alto nível
Desde 1999, a MK Consultoria Organizacional Ltda. presta assessoria a instituições bancárias e não bancárias, gerindo assuntos relacionados à organização, regulação e supervisão do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Oferecemos soluções para o controle e a governança das atividades de entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil. Com uma equipe composta por 18 sócios de diferentes especialidades, experiências e conhecimentos do SFN, garantimos uma assessoria e consultoria especializada de alto nível. Nosso sistema MKCompliance oferece uma ponte entre normas, novos conhecimentos e crescimento sustentado das instituições, e permite customização, com análises detalhadas e notificações automáticas sobre atualizações regulatórias relevantes e prazos importantes. Saiba mais em nosso site: www.mk.srv.br hashtag#ConsultoriaFinanceira hashtag#Governança hashtag#MKConsultoria hashtag#Experiência hashtag#Eficiência hashtag#Conformidade
INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO (ITP)
O ITP possibilita a iniciação de uma instrução de transação de pagamento, ordenada pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos (à vista ou poupança) ou de pagamento pré-paga, por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. O ITP não gerencia conta de pagamento e não detém, em momento algum, os fundos transferidos na prestação do serviço. A instituição detentora de conta é a instituição participante do Open Finance que mantém conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente. Já a instituição iniciadora de transação de pagamento, é instituição participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço. Por enquanto, o ITP só inicia transação de pagamento de Pix. Mas, de acordo com a agenda evolutiva divulgada pelo Open Finance Brasil (openfinancebrasil.org.br), estão previstas outras possibilidades, como TED, boleto e débito em conta. Autorização para funcionamento de ITP • Novos entrantes • Instituições de pagamento autorizadas pelo BCB – atuação como ITP • Outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB – atuação como ITP• os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;• os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento;• as cooperativas singulares de crédito;• as sociedades de crédito direto;• as sociedades de empréstimo entre pessoas; e• as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. A instituição deve comunicar ao BCB, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a modalidade de iniciador de transação de pagamento.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCCB)
As SCDs agora estão autorizadas a emitir Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB), um instrumento financeiro que pode representar uma cédula individual, um conjunto ou frações de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs). Essas novas regras, estabelecidas pela Resolução CMN 5159, de 24/07/2024, objetivam facilitar a captação de recursos no mercado e a adesão das SCDs a programas federais voltados para o financiamento de pequenas e médias empresas.Para garantir maior controle e transparência, a SCD permanecerá como custodiante do instrumento e dos créditos, evitando que as cédulas circulem sem seu conhecimento e permitindo um monitoramento mais eficiente por parte do Banco Central do Brasil (BCB).Por oportuno, registramos que as CCBs deverão ser registradas em entidade autorizada pelo BCB a exercer a atividade de escrituração eletrônica, e as instituições emissoras manter sistemas de controles internos compatíveis com a natureza, porte, complexidade, perfil de risco e o modelo de negócio, de forma a garantir a qualidade dos registros e das informações prestadas aos reguladores. Os CCCBs poderão ser adquiridos por instituições financeiras, companhias securitizadoras e Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs). Com o aumento desse instrumento no mercado, espera-se uma redução nos custos operacionais das transações financeiras, tornando o crédito mais acessível.Tenha acesso as principais informações sobre o Sistema Financeiro Nacional.
Time formado com experiências e conhecimentos no Sistema Financeiro Nacional
Expertise em temas referentes ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Aqui na MK Consultoria, temos o privilégio de contar com uma equipe formada por quase duas dezenas de sócios, cada um com expertise única, experiência e conhecimento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nossos profissionais possuem grande vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, com atuação em diversas outras entidades do mercado financeiro. Oferecemos assessoria especializada de alto nível, fundamentada na experiência e no conhecimento acumulado por nossos sócios e consultores. Nosso foco está especialmente no cumprimento das normas voltadas para as instituições financeiras e outras entidades sujeitas à autorização para funcionamento por parte do Banco Central do Brasil (BCB). Mais de 200 clientes atualmente confiam na MK Consultoria. Possuímos 30 consultores com experiência de trabalho no BCB, além de equipe de outros profissionais qualificados, e oferecemos um Help Center para esclarecimento de dúvidas referentes às normas do Conselho Monetário Nacional e do BCB. Nossos clientes podem confiar na nossa consultoria para obter soluções ágeis, eficientes e alinhadas com as normasvigentes. Acesse: https://lnkd.in/dQ5hsj-9 e saiba mais. hashtag#ConsultoriaFinanceira hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentraldoBrasil hashtag#Experiênciahashtag#Eficiência hashtag#Normativas
Instituições que podem prestar serviço de iniciador de transação de pagamento
Instituições que podem prestar serviço de iniciador de transação de pagamento Em meados de 2020, o Banco Central do Brasil (BCB) regulamentou uma nova modalidade de instituição de pagamento denominada “iniciador de transação de pagamentos” (ITP). O objetivo de um ITP é prestar serviços de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Open Finance, possibilitando o início de uma instrução de transação de pagamento, ordenada pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos à vista, poupança ou pré-paga, por instituição não detentora da conta. É importante ressaltar que o ITP não gerencia conta de pagamento e não detém os fundos transferidos na prestação do serviço. Até o momento, o ITP pode iniciar uma transação de pagamento apenas na modalidade Pix. O ITP é uma instituição de pagamento que presta serviço na modalidade iniciador de transação de pagamento. Portanto, para atuar, o ITP deve receber autorização do BCB para funcionamento. A Instrução Normativa BCB 103, de 30/04/ 2021, contém os procedimentos, documentos e prazos relativos à solicitação dessa autorização. Determinadas instituições estão dispensadas da autorização do BCB, sendo apenas necessário que comuniquem o regulador sobre sua intenção d iniciar a nova modalidade, com noventa dias de antecedência. Algumas dessas instituições são: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas, as sociedades de crédito direto, as cooperativas singulares de crédito e as sociedades de empréstimo entre pessoas, entre outras. Para mais detalhes, entre em contato com a MK Consultoria para ser direcionado a um de nossos consultores especializados.