O sistema MKCompliance é a solução completa para gestão de Compliance e Integridade nas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional (SFN).Oferecemos um Help Center com consultores com vivência no BCB e no SFNSFN para esclarecimento de dúvidas sobre normas do emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB.) Clientes do MKCompliance também contam com uma biblioteca personalizada, em que podem registrar as áreas impactadas pelos novos normativos, organizando todas as necessidades regulatórias de forma específica para cada segmento. Além disso, garantimos a rápida divulgação de sínteses críticas sobre as normas. Saiba mais em nosso site: MKCompliance.srv.br.
PIX AUTOMÁTICO
O Banco Central do Brasil (BCB) lançou a Resolução BCB 403 em 22/07/2024, que dispõe sobre novos requisitos de segurança no âmbito Pix, e sobre a e a Resolução BCB 402, que aprova nova data de lançamento para o Pix Automático (16/06/2025) e para o Pix Agendado Recorrente (28/10/2024). Entre os novos requisitos de segurança, podemos destacar que, a partir de 01/11/2024, as instituições participantes do Pix devem dispor de mecanismos de segurança quanto aos processos de registro, exclusão, alteração, portabilidade e reivindicação de posse de chave, assim como assegurar a entrada e saída de recursos por meio de transações Pix. Esses mecanismos devem utilizar soluções de gerenciamento de risco de fraude, que sejam capazes de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente. Para tanto, e devem dar um tratamento diferenciado para esses clientes; e Disponibilizar, em canal eletrônico de acesso amplo, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes, a fim de aumentar a conscientização sobre esse risco e diminuir a taxa de golpes e fraudes vinculados ao meio de pagamento Pix. Por fim, destacamos o estabelecimento, pela Instrução Normativa BCB 491, que a iniciação de um Pix com valor acima de R$200,00 só poderá ser realizada a partir de um dispositivo previamente cadastrado pelo cliente na instituição responsável por sua conta, a fim de minimizar a probabilidade de fraudadores usarem dispositivos diferentes daqueles usados pelos clientes para gerenciar chaves e transações Pix. Gostou do conteúdo? Tem a necessidade de ficar atento a todos os detalhes sobre as novidades Pix? Conheça o nosso sistema MKCompliance, e tenha acesso a todas as atualizações e informações sobre o SFN em um único painel.
Compromisso com a Sustentabilidade no Setor Financeiro
MKSustentável é uma área da MK Consultoria voltada para a sustentabilidade e preparada para atender o setor financeiro. Entre os nossos serviços, incluímos análises relacionadas aos riscos social, ambiental e climático e das oportunidades a eles associadas que podem gerar respostas positivas aos questionários regulamentares do Banco Central do Brasil (BCB), identificar oportunidades de implementação de projetos sustentáveis; e aprimorar a comunicação de resultados importantes frente às exigências BCB. Convidamos nossos clientes a conhecer nossa metodologia de rotinas e as soluções para as entregas exigidas pelo BCB, no que diz respeito a relatórios e tabelas, bem como à identificação de oportunidades. Essa metodologia possibilita aos nossos clientes a construção de respostas às demandas da regulamentação do BCB, que visa um futuro mais sustentável para o País com a contribuição do setor financeiro, ao que se alinha o MKSustentável. Entre em contato com a nossa equipe e conheça a fundo todas as possibilidades que o MKSustentável pode te oferecer.
ATENÇÃO ÀS NOVAS REGRAS RELATIVAS AO OPENFINANCE
O aprimoramento da regulamentação do projeto Open Finance foi objeto de divulgação de um conjunto de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) em 4 de Julho de 2024. Essas regras trouxeram novos critérios de participação obrigatória no Open Finance para fins de compartilhamento de dados, que ampliaram seu escopo. ao incluir as instituições individuais e instituições pertencentes a conglomerados com mais de cinco milhões de clientes. Já em relação ao compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento, os critérios flexibilizaram a participação obrigatória em relação às instituições detentoras de contas uma vez que passaram a ter participação obrigatória apenas as instituições participantes obrigatórias no Pix e as instituições detentoras de conta integrantes de conglomerados que possuam instituições participantes obrigatórias no Pix. As novas resoluções também simplificaram a jornada de pagamento a fim de melhorar a experiência do cliente. E, ao diminuir as etapas de pagamentos online e possibilitar a oferta de Pix nas carteiras digitais, abrindo espaço para pagamentos por aproximação com o Pix. Uma das resoluções dispõe sobre as diretrizes para a criação da estrutura de governança definitiva do Open Finance, cujo início de funcionamento deverá ocorrer em janeiro de 2025. A governança definitiva passará a ter personalidade jurídica e estrutura organizacional próprias, assim como foco, entre outros aspectos, no acompanhamento e monitoramento das instituições participantes e no desenvolvimento de produtos e serviços relacionados ao Open Finance. Para mais detalhes e informações sobre as novidades do Open Finance, contate a MK Consultoria.
Publicação e divulgação das demonstrações financeiras
De acordo com a regulamentação vigente do Banco Central do Brasil (BCB), divulgar as demonstrações financeiras na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDFSFN) é necessário, enquanto a publicação dessas demonstrações em jornais ou no Diário Oficial é facultativa. Existem, porém, outras disposições legais que requerem a publicação das demonstrações. Quanto aos dispositivos regulamentares no âmbito do BCB, observamos que a Resolução BCB 2, de 12/08/2020, consolidou as normas sobre o tema geral de demonstrações financeiras, dispondo sobre os critérios gerais e os procedimentos para a sua elaboração e divulgação. Ainda nessa resolução, foi estabelecido que essas demonstrações sejam divulgadas pela CDFSFN, através do endereço eletrônico oficial do BCB, e que as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BCB devem remeter suas demonstrações financeiras individuais e consolidadas, anuais, semestrais, e intermediárias ao BCB. Quanto aos demais dispositivos legais, a sociedade por ações é obrigada a publicar a versão resumida das demonstrações financeiras em jornal de grande circulação editado na localidade da sede da companhia e divulgar, simultaneamente, a versão completa no mesmo jornal em sua página eletrônica. Já a sociedade limitada de grande porte não é obrigada a divulgar as demonstrações financeiras no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação. Para dúvidas sobre o tema ou sobre outras regulamentações do Conselho
GESTÃO DE RISCOS, COMPLIANCE E CONTROLES
O MK Compliance é a nossa ferramenta para a conformidade, criada como uma plataforma de sistematização alinhada à Resolução CMN 4.595/17 e à Resolução BCB 65/21. Este sistema, que funciona como uma ponte entre normas, novos conhecimentos e gestão de riscos legais das instituições, oferece acesso às principais ferramentas de gestão de Compliance. Mantenha-se atualizado em relação à regulamentação para o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nossa coleta diária de normas permite que o cliente receba rapidamente a síntese das normas publicadas, disponibilizadas em uma base de dados abrangente, com normas do CMN, BCB e mais de trinta outros reguladores relacionados ao SFN. Além disso, oferecemos Consolidações que organizam e concentram o conteúdo das normas CMN e BCB em quase uma centena de assuntos. A ferramenta permite direcionar informações na funcio alidade “Aplicação de Normas”, para as principais área afetadas da instituição, estabelecer uma rotina de verificação da aderência dos procedimentos aos requisitos normativos, identificar necessidades e acompanhar os planos de ação para aderência às normas, bem como formular e aplicar Programas de Compliance com questões prontas e qualificadas quanto à relevância, e controlar os prazos para que gestores respondam às demandas da função de Conformidade. Conheça nosso sistema contínuo de acompanhamento e gerenciamento do cumprimento das regulações. Visite nosso site e entre em contato com nossa equipe para mais informações: https://lnkd.in/dxsFgESf hashtag#MKCompliance hashtag#ConsultoriaFinanceira hashtag#Governança hashtag#Conformidade
Instituições que podem prestar serviço de iniciador de transação de pagamento
Instituições que podem prestar serviço de iniciador de transação de pagamento Em meados de 2020, o Banco Central do Brasil (BCB) regulamentou uma nova modalidade de instituição de pagamento denominada “iniciador de transação de pagamentos” (ITP). O objetivo de um ITP é prestar serviços de iniciação de transação de pagamento no âmbito do Open Finance, possibilitando o início de uma instrução de transação de pagamento, ordenada pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos à vista, poupança ou pré-paga, por instituição não detentora da conta. É importante ressaltar que o ITP não gerencia conta de pagamento e não detém os fundos transferidos na prestação do serviço. Até o momento, o ITP pode iniciar uma transação de pagamento apenas na modalidade Pix. O ITP é uma instituição de pagamento que presta serviço na modalidade iniciador de transação de pagamento. Portanto, para atuar, o ITP deve receber autorização do BCB para funcionamento. A Instrução Normativa BCB 103, de 30/04/ 2021, contém os procedimentos, documentos e prazos relativos à solicitação dessa autorização. Determinadas instituições estão dispensadas da autorização do BCB, sendo apenas necessário que comuniquem o regulador sobre sua intenção d iniciar a nova modalidade, com noventa dias de antecedência. Algumas dessas instituições são: os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, as caixas econômicas, as sociedades de crédito direto, as cooperativas singulares de crédito e as sociedades de empréstimo entre pessoas, entre outras. Para mais detalhes, entre em contato com a MK Consultoria para ser direcionado a um de nossos consultores especializados.
Time formado com experiências e conhecimentos no Sistema Financeiro Nacional
Expertise em temas referentes ao Sistema Financeiro Nacional (SFN). Aqui na MK Consultoria, temos o privilégio de contar com uma equipe formada por quase duas dezenas de sócios, cada um com expertise única, experiência e conhecimento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nossos profissionais possuem grande vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, com atuação em diversas outras entidades do mercado financeiro. Oferecemos assessoria especializada de alto nível, fundamentada na experiência e no conhecimento acumulado por nossos sócios e consultores. Nosso foco está especialmente no cumprimento das normas voltadas para as instituições financeiras e outras entidades sujeitas à autorização para funcionamento por parte do Banco Central do Brasil (BCB). Mais de 200 clientes atualmente confiam na MK Consultoria. Possuímos 30 consultores com experiência de trabalho no BCB, além de equipe de outros profissionais qualificados, e oferecemos um Help Center para esclarecimento de dúvidas referentes às normas do Conselho Monetário Nacional e do BCB. Nossos clientes podem confiar na nossa consultoria para obter soluções ágeis, eficientes e alinhadas com as normasvigentes. Acesse: https://lnkd.in/dQ5hsj-9 e saiba mais. hashtag#ConsultoriaFinanceira hashtag#SistemaFinanceiroNacional hashtag#BancoCentraldoBrasil hashtag#Experiênciahashtag#Eficiência hashtag#Normativas
INICIADOR DE TRANSAÇÃO DE PAGAMENTO (ITP)
O ITP possibilita a iniciação de uma instrução de transação de pagamento, ordenada pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos (à vista ou poupança) ou de pagamento pré-paga, por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. O ITP não gerencia conta de pagamento e não detém, em momento algum, os fundos transferidos na prestação do serviço. A instituição detentora de conta é a instituição participante do Open Finance que mantém conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente. Já a instituição iniciadora de transação de pagamento, é instituição participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço. Por enquanto, o ITP só inicia transação de pagamento de Pix. Mas, de acordo com a agenda evolutiva divulgada pelo Open Finance Brasil (openfinancebrasil.org.br), estão previstas outras possibilidades, como TED, boleto e débito em conta. Autorização para funcionamento de ITP • Novos entrantes • Instituições de pagamento autorizadas pelo BCB – atuação como ITP • Outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB – atuação como ITP• os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;• os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento;• as cooperativas singulares de crédito;• as sociedades de crédito direto;• as sociedades de empréstimo entre pessoas; e• as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte. A instituição deve comunicar ao BCB, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a modalidade de iniciador de transação de pagamento.
Conheça os tipos de conglomerados prudenciais
Em 11/03/2023, o Banco Central do Brasil (BCB) oficializou a Resolução BCB 197, que classifica o conglomerado prudencial integrado por pelo menos uma instituição que realize serviços de pagamento em três tipos para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial, sendo eles: • Tipo 1: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, de 31/12/1964; • Tipo 2: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que não seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194, de 14/02/2001; ou • Tipo 3: conglomerado prudencial cuja instituição líder seja instituição de pagamento e que seja integrado por instituição financeira ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BCB sujeita à Lei no 4.595, ou sujeita à Lei no 10.194. Esse tipo de conglomerado prudencial deverá enquadrar-se nos segmentos S2, S3, S4 ou S5. A partir dessa classificação, o BCB editou as Resoluções 198, 199, 200 e 201 que tratam sobre, entre outros temas: o requerimento mínimo de Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), a metodologia para apuração do Patrimônio de Referência (PR), e os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR) de Nível I e de Capital Principal. Sobre este mesmo tema, há ainda normas aplicáveis às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e aos conglomerados Tipo 3, como a Resolução CMN 4.557, de 23/02/2017 e a Resolução CMN 4.955, de 21/10/2021. Para mais detalhes e acesso à lista completa, entre em contato conosco e faça parte da MK Consultoria.