Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.177 a fim de atualizar a política de remuneração de administradores estabelecida pela Resolução CMN 3921. A norma amplia sua abrangência: salvo algumas exceções, essa resolução vale para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), agora incluindo também as cooperativas de crédito, as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, as sociedades de crédito direto, de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, e as sociedades de empréstimo entre pessoas. Em seguida o Banco Central do Brasil (BCB) expediu a Resolução BCB 432, de 13/11/2024, estabelecendo a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As novas normas também dispõem que::As instituições devem implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com a sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de gestão de riscos e modelo de negócio, a fim de evitar comportamentos que elevem os riscos em suas estratégias de curto, médio e longo prazo;a política deve ser baseada em critérios transparentes a fim de evitar qualquer forma de discriminação; ea remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna deve ser determinada de forma independente do desempenho das áreas de negócio para evitar conflitos de interesse e atrair profissionais qualificados.Essa política de remuneração deve ser obrigatoriamente aprovada pela assembleia geral em se tratando das cooperativas de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas de crédito, ou pelo conselho de administração nas demais instituições. Quanto à obrigatoriedade de constituição de um comitê de remuneração, esta se aplica às instituições específicas como as registradas como companhia aberta, líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos segmentos 1, 2 ou 3, entre outras. Este comitê deve estar em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte àquele em que a instituição se enquadrar nos critérios que impliquem a sua obrigatoriedade. Em se tratando da remuneração variável, há fatores mínimos a serem considerados como a definição do montante global e sua alocação, o desempenho individual do administrador assim como o desempenho da unidade de negócios na qual atua, e a relação entre esses desempenhos e os riscos assumidos. A norma ainda estabelece parâmetros para que essa remuneração seja paga, tanto para a forma de pagamento quanto para o seu período.
NOVIDADES NAS REGULAÇÕES DE CONTROLES INTERNOS
A fim de aperfeiçoar certos aspectos relativos à informação e comunicação dos sistemas de controles internos, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.178 e na sequência o Banco Central do Brasil (BCB) a Resolução BCB 431, que entrarão em vigor em 01 de Janeiro de 2025. Essas resoluções alteram disposições da Resolução CMN 4.968 e da Resolução BCB 260, dispõe sobre os sistemas de controles internos, respectivamente, das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e das administradoras de consórcio, das instituições de pagamento, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de câmbio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.A partir do estabelecimento das novas normas, os sistemas de controles internos das referidas instituições devem prever medidas para garantir o fornecimento de documentos, dados e informações corretos, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares. A norma também inclui a implementação de um processo de verificação da qualidade das informações prestadas, e esse processo deve abranger a realização de testes de qualidade específicos. Importa destacar que a medida em questão não se limita às informações enviadas ao Banco Central, mas abrange todas as informações requeridas na regulamentação, a exemplo daquelas compartilhadas entre as instituições no escopo do arcabouço normativo do Open Finance. Ficou curioso para saber mais? Contate os nossos consultores e venha fazer parte da MK Consultoria!
CMN E BCB ADMITEM O COMPARTILHAMENTO DE ATIVIDADES ENTRE INSTUIÇÕES
Atualmente, não há normas específicas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) sobre a interação entre instituições integrantes de um conglomerado prudencial. Porém, algumas normas dispõem sobre o compartilhamento de atividades de uma estrutura unificada para o conglomerado prudencial.Quanto ao compartilhamento de profissionais e áreas, há boas práticas que podem ser seguidas quanto: ao acesso aos dados de instituições reguladas pelo BCB por terceiros: deve estar amparado por contratos, convênios de prestação de serviços e acordos de confidencialidade, e se dar de acordo com os respectivos níveis de atuação de modo a minimizar a ocorrência de quebras de sigilo das operações das instituições. ao sigilo das informações: deve ser preservado através de segregação física e lógica, além de ações contínuas para a conscientização dos funcionários quanto a sua necessidade legal de preservar a segurança e o sigilo dos dados e das informações, o estabelecimento de níveis de acesso às informações, e a garantia de segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição. à localização das instituições: não há impeditivo de ocuparem locais próximos, desde que haja individualização das salas. O acesso às instalações deve ser controlado e protegido para evitar que o funcionamento das instituições seja colocado em risco pelo acesso de pessoas estranhas, de modo a não deixar os sistemas e a infraestrutura vulneráveis. Ainda em se tratando de acesso, a segurança cibernética das instituições é de extrema importância para garantir o sigilo de informações e dados. Quanto ao compartilhamento de atividades ou relação de prestação de serviço entre as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, é importante que: os custos sejam rateados entre as entidades, caso utilizem, por exemplo, o mesmo equipamento, espaço, áreas e ouvidoria; seja estabelecido um acordo de prestação de serviços, caso uma entidade utilize equipamentos, espaço e/ou áreas de outra entidade para realizar atividade exclusiva de uma outra entidade. Neste caso, a remuneração pela prestação de serviços deve ser efetuada em condições normais de mercado, para evitar questionamentos sobre favorecimentos. Quer saber mais? Para obter mais detalhes sobre o tema, contate um de nossos consultores especializados e venha fazer parte da MK!
CONTA RESERVAS BANCÁRIAS, CONTA DE LIQUIDAÇÃO E CONTA CORRESPONDENTE A MOEDA ELETRÔNICA (CCME)
Conta Reservas Bancárias, Contas de Liquidação e Conta Correspondente à Moeda Eletrônica (CCME) Conta Reservas Bancárias e Conta de Liquidação: As instituições utilizam tais contas para operar no Sistema de Transferência de Reservas (STR), que possibilita a transferência de fundos entre seus participantes. A Conta Reservas Bancárias é voltada para instituições bancárias, enquanto a Conta de Liquidação é destinada às câmaras de compensação, aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, aos fundos garantidores de crédito e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) que não possam ser titulares de conta Reservas Bancárias. As instituições não detentoras de contas Reservas Bancárias e de Contas de Liquidação podem utilizar (“alugar”) Conta Reservas Bancárias de outra instituição financeira detentora desta conta. Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME): Criada pela Resolução BCB 237/2022, a CCME é é uma conta específica de titularidade das instituições emissoras de moeda eletrônica, destinada à manutenção de recursos em espécie correspondentes ao valor de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento pré-pagas por elas gerenciadas, de modo a garantir que a instituição seja capaz de converter moeda eletrônica em moeda física ou escritural. Essa garantia é feita por meio da alocação desses recursos em espécie no BCB ou em títulos públicos federais. Manter-se em conformidade com as regulamentações do BCB é essencial para a estabilidade e o bom funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Caso precise de orientação especializada, nossa equipe está pronta para ajudar.
Time formado com experiências e conhecimentos no Sistema
Financeiro Nacional Na MK Consultoria, temos o privilégio de contar com uma equipe formada por muitos sócios e consultores, cada um com expertise única, experiência e conhecimento sobre o SFN. Nossos profissionais possuem ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, com atuação tanto no BCB como em diversas entidades do mercado financeiro. Oferecemos assessoria especializada de alto nível, fundamentada na experiência e no conhecimento acumulado por nossos sócios e consultores. Nossa consultoria está focada na orientação sobre o cumprimento das normas voltadas para as instituições financeiras e outras entidades sujeitas à autorização para funcionamento por parte do BCB. Mais de 200 clientes atualmente confiam na MK Consultoria. Possuímos 30 consultores com experiência de trabalho no BCB, e oferecemos um Help Center para esclarecimento de dúvidas referentes às normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do BCB. Nossos clientes podem confiar em nossa consultoria para obter orientação e soluções ágeis, eficientes e alinhadas com as normas vigentes.
Nosso sistema MKCompliance está preparado para ajudá-los na gestão de Compliance e Integridade
O sistema MKCompliance é a solução completa para gestão de Compliance e Integridade nas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional (SFN).Oferecemos um Help Center com consultores com vivência no BCB e no SFNSFN para esclarecimento de dúvidas sobre normas do emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB.) Clientes do MKCompliance também contam com uma biblioteca personalizada, em que podem registrar as áreas impactadas pelos novos normativos, organizando todas as necessidades regulatórias de forma específica para cada segmento. Além disso, garantimos a rápida divulgação de sínteses críticas sobre as normas.
PENALIDADES POR ATRASOS NA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL
A remessa tempestiva e correta de informações ao Banco Central do Brasil (BCB) é uma exigência fundamental para instituições financeiras e demais entidades reguladas. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar medidas corretivas, coercitivas e punitivas, conforme previsto na legislação vigente. No BCB, o monitoramento dessas remessas ocorre no âmbito da Auditoria de Observância e da Supervisão Prudencial. Auditoria de Observância Instituída no contexto da Política de Governança da Informação (PGI), a Auditoria de Observância, desempenhada pelo Departamento de Supervisão de Conduta (Decon), tem como objetivo assegurar a tempestividade e a qualidade das informações fornecidas ao BCB. Essa auditoria é responsável por: Monitorar o cumprimento das obrigações por parte das entidades fornecedoras de informações (EFI) e divulgadoras de informação (EDI). Propor medidas corretivas e punitivas, quando aplicáveis, conforme o Regulamento de Auditoria de Observância, podendo resultar na instauração de processo administrativo sancionador e aplicação de multas conforme previsto na Lei 13.506/2017 Informar a Supervisão Prudencial sobre atrasos recorrentes, auxiliando na fiscalização das instituições reguladas. Supervisão Prudencial A Supervisão Prudencial do BCB pode tomar medidas adicionais contra instituições que descumpram prazos e exigências normativas, incluindo: Envio de pedidos de esclarecimento e exigência de medidas corretivas para saneamento das irregularidades. Avaliação de riscos e controles internos da instituição, podendo influenciar sua nota no Sistema de Avaliação de Risco de Controle (SRC). Convocação de diretores para prestar esclarecimentos, caso as pendências não sejam regularizadas. Instauração de processo administrativo sancionador e aplicação de penalidades, conforme previsto na Lei 13.506/2017. Embora o BCB não aplique automaticamente multas por atrasos, o não fornecimento ou fornecimento incorreto de informações pode levar a sanções, tornando essencial a implementação de controles internos eficazes para garantir a conformidade. A MK Compliance oferece suporte especializado para auxiliar sua empresa no cumprimento das exigências regulatórias e na mitigação de riscos. Entre em contato para mais informações. hashtag#Compliance hashtag#RegulaçãoFinanceira hashtag#GestãoDeRiscos hashtag#GovernançaCorporativahashtag#MKCompliance
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SEGURANÇA NO PIX: MECANISMOS DE PROTEÇÃO CONTRA
FRAUDES E GOLPES O Pix transformou o cenário das transações financeiras no Brasil, proporcionando rapidez e eficiência nos pagamentos. No entanto, a popularização desse meio de pagamento também trouxe desafios relacionados à segurança. Ciente desse cenário, o Banco Central do Brasil (BCB) tem implementado medidas robustas para prevenir fraudes e golpes, garantindo a integridade das operações. Entre os principais mecanismos de proteção, destacam-se: Limites de transação – Restrições de valor para operações realizadas entre 20h e 6h, além de prazos mínimos para aumentos de limite, visando mitigar riscos. Mecanismo Especial de Devolução (MED) – Procedimentos que possibilitam a devolução de valores em casos de suspeita de fraude ou falha operacional. Bloqueio cautelar – Permissão para retenção temporária de valores em situações de suspeita de fraude, possibilitando análise detalhada antes da liberação dos recursos. Reestruturação de funcionalidades do Pix – Ampliação das informações de segurança disponíveis para análise de fraudes e aprimoramento dos mecanismos de rastreamento de transações suspeitas. Gerenciamento de risco de fraude – Exigência de soluções tecnológicas para identificação de operações atípicas e restrição a contas ligadas a práticas fraudulentas. Cadastramento de dispositivos – Determinação de que transações acima de R$200,00 só possam ser realizadas a partir de dispositivos previamente cadastrados. Além dessas medidas, o BCB reforça continuamente as regras de governança e controle, visando fortalecer o ambiente de pagamentos instantâneos no país. Na MK Consultoria, acompanhamos de perto as regulamentações e melhores práticas do mercado financeiro para oferecer consultoria especializada e auxiliar empresas na adequação às normas do BCB. Para saber mais sobre como garantir a conformidade e a segurança das operações financeiras, entre em contato com nossos especialistas. hashtag#Compliance hashtag#SegurançaFinanceira hashtag#Pix hashtag#GestãoDeRiscos hashtag#MKCompliance
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Na MK Consultoria, contamos com um time altamente qualificado de sócios e consultores, cada um trazendo uma expertise única e uma vasta experiência no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Nossa equipe possui ampla vivência no ambiente de supervisão bancária brasileira, com atuação tanto no Banco Central do Brasil (BCB) quanto em diversas entidades do mercado financeiro. Oferecemos uma assessoria especializada de alto nível, fundamentada no conhecimento sólido e na experiência de nossos consultores. Nosso foco é garantir que instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo BCB atuem em total conformidade com a regulamentação vigente. Hoje, mais de 200 clientes confiam na MK Consultoria para essa missão. Com um time de 30 consultores experientes que já atuaram no BCB, disponibilizamos um Help Center para esclarecer dúvidas sobre as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do próprio BCB. Na MK Consultoria, você encontra orientação estratégica, soluções ágeis e suporte técnico especializado, sempre alinhados às exigências do mercado financeiro. Saiba mais em: www.mk.srv.br