NOVA NORMA SOBRE A POLITICA DE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES

Em 26 de setembro de 2024, o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou a Resolução CMN 5.177 a fim de atualizar a política de remuneração de administradores estabelecida pela Resolução CMN 3921.

A norma amplia sua abrangência: salvo algumas exceções, essa resolução vale para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), agora incluindo também as cooperativas de crédito, as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito, as sociedades de crédito direto, de crédito ao microempreendedor e empresa de pequeno porte, e as sociedades de empréstimo entre pessoas.

Em seguida o Banco Central do Brasil (BCB) expediu a Resolução BCB 432, de 13/11/2024, estabelecendo a política de remuneração de administradores das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades corretoras de câmbio, das administradoras de consórcio e das instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

As novas normas também dispõem que::
As instituições devem implementar e manter política de remuneração de administradores compatível com a sua natureza, porte, complexidade, estrutura, perfil de gestão de riscos e modelo de negócio, a fim de evitar comportamentos que elevem os riscos em suas estratégias de curto, médio e longo prazo;
a política deve ser baseada em critérios transparentes a fim de evitar qualquer forma de discriminação; e
a remuneração dos administradores das áreas de controle interno e de gestão de riscos, dos responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e dos membros da equipe de auditoria interna deve ser determinada de forma independente do desempenho das áreas de negócio para evitar conflitos de interesse e atrair profissionais qualificados.
Essa política de remuneração deve ser obrigatoriamente aprovada pela assembleia geral em se tratando das cooperativas de crédito e confederações de serviço constituídas por cooperativas de crédito, ou pelo conselho de administração nas demais instituições.

Quanto à obrigatoriedade de constituição de um comitê de remuneração, esta se aplica às instituições específicas como as registradas como companhia aberta, líderes de conglomerado prudencial enquadrado nos segmentos 1, 2 ou 3, entre outras. Este comitê deve estar em pleno funcionamento até o dia 31 de março do exercício seguinte àquele em que a instituição se enquadrar nos critérios que impliquem a sua obrigatoriedade.

Em se tratando da remuneração variável, há fatores mínimos a serem considerados como a definição do montante global e sua alocação, o desempenho individual do administrador assim como o desempenho da unidade de negócios na qual atua, e a relação entre esses desempenhos e os riscos assumidos. A norma ainda estabelece parâmetros para que essa remuneração seja paga, tanto para a forma de pagamento quanto para o seu período.

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