Atualmente, não há normas específicas emitidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central do Brasil (BCB) sobre a interação entre instituições integrantes de um conglomerado prudencial. Porém, algumas normas dispõem sobre o compartilhamento de atividades de uma estrutura unificada para o conglomerado prudencial.
Quanto ao compartilhamento de profissionais e áreas, há boas práticas que podem ser seguidas quanto:
ao acesso aos dados de instituições reguladas pelo BCB por terceiros: deve estar amparado por contratos, convênios de prestação de serviços e acordos de confidencialidade, e se dar de acordo com os respectivos níveis de atuação de modo a minimizar a ocorrência de quebras de sigilo das operações das instituições.
ao sigilo das informações: deve ser preservado através de segregação física e lógica, além de ações contínuas para a conscientização dos funcionários quanto a sua necessidade legal de preservar a segurança e o sigilo dos dados e das informações, o estabelecimento de níveis de acesso às informações, e a garantia de segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição.
à localização das instituições: não há impeditivo de ocuparem locais próximos, desde que haja individualização das salas. O acesso às instalações deve ser controlado e protegido para evitar que o funcionamento das instituições seja colocado em risco pelo acesso de pessoas estranhas, de modo a não deixar os sistemas e a infraestrutura vulneráveis. Ainda em se tratando de acesso, a segurança cibernética das instituições é de extrema importância para garantir o sigilo de informações e dados.
Quanto ao compartilhamento de atividades ou relação de prestação de serviço entre as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, é importante que:
os custos sejam rateados entre as entidades, caso utilizem, por exemplo, o mesmo equipamento, espaço, áreas e ouvidoria;
seja estabelecido um acordo de prestação de serviços, caso uma entidade utilize equipamentos, espaço e/ou áreas de outra entidade para realizar atividade exclusiva de uma outra entidade. Neste caso, a remuneração pela prestação de serviços deve ser efetuada em condições normais de mercado, para evitar questionamentos sobre favorecimentos.
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