O ITP possibilita a iniciação de uma instrução de transação de pagamento, ordenada pelo cliente, relativamente a uma conta de depósitos (à vista ou poupança) ou de pagamento pré-paga, por instituição não detentora da conta à instituição que a detém. O ITP não gerencia conta de pagamento e não detém, em momento algum, os fundos transferidos na prestação do serviço.
A instituição detentora de conta é a instituição participante do Open Finance que mantém conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente.
Já a instituição iniciadora de transação de pagamento, é instituição participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento sem deter em momento algum os fundos transferidos na prestação do serviço.
Por enquanto, o ITP só inicia transação de pagamento de Pix. Mas, de acordo com a agenda evolutiva divulgada pelo Open Finance Brasil (openfinancebrasil.org.br), estão previstas outras possibilidades, como TED, boleto e débito em conta.
Autorização para funcionamento de ITP
• Novos entrantes
• Instituições de pagamento autorizadas pelo BCB – atuação como ITP
• Outras instituições autorizadas a funcionar pelo BCB – atuação como ITP
• os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e as caixas econômicas;
• os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
• as cooperativas singulares de crédito;
• as sociedades de crédito direto;
• as sociedades de empréstimo entre pessoas; e
• as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte.
A instituição deve comunicar ao BCB, com noventa dias de antecedência, sua intenção de iniciar a modalidade de iniciador de transação de pagamento.



